DISPÕE
SOBRE O REGULAMENTO INTERNO E O ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SEDEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição
Estadual, combinando com o art. 11, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5
de fevereiro de 1999; e,
Considerando as alterações
promovidas por meio da Lei Complementar n.º 262, de 29 de dezembro de 2003;
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA
COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete à Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), órgão integrante da
Administração Pública Estadual Direta, nos termos da Lei Complementar Estadual
n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, e da Lei Complementar Estadual n.º 262, de
29 de dezembro de 2003:
I - promover o
desenvolvimento econômico sustentável do Estado, coordenando e implementando
ações setoriais nas áreas da indústria, recursos minerais, energia, comércio,
serviços, ciência e tecnologia, em articulação com outros órgãos e entidades
competentes;
II - apoiar
ações voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado,
promovendo as potencialidades regionais por meio da identificação de
oportunidades de negócios, oferta de financiamentos e capacitação de recursos
humanos;
III - promover
ações em cooperação com as Secretarias de igual natureza nos municípios e com
Secretarias e entidades da Administração Estadual, sempre voltadas para o
desenvolvimento econômico equilibrado de todas as regiões do Estado;
IV - elaborar
e implementar a política estadual de desenvolvimento industrial, em articulação
com as entidades atuantes nesse setor;
V - elaborar e implementar a política estadual de
estímulo à expansão da atividade comercial e do segmento de serviços,
articulando-se com as entidades atuantes nesse setor;
VI - articular
e desenvolver as ações voltadas para estimular as atividades de comércio
exterior, abrindo novos mercados para os produtos e serviços do Estado,
fomentando a implantação de serviços de logística e capacitando recursos
humanos para esse setor;
VII - elaborar
e implementar a política estadual dirigida para o aproveitamento econômico do
potencial de recursos minerais, mediante a formulação e execução de planos e
programas, em articulação com as entidades atuantes nesse setor;
VIII -
estabelecer as diretrizes e coordenar o processo de elaboração da política
estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, a ser implementada por
intermédio das entidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e
Tecnologia;
IX - elaborar
a política estadual de energia, articulando-se com entidades de outros níveis
de governo e coordenando a implementação das ações no âmbito do Estado do Rio Grande
do Norte;
X - apoiar e
fomentar projetos de expansão de oferta de energia, especialmente a geração de
energias alternativas, no Estado do Rio Grande do Norte;
XI -
supervisionar a execução das atividades de registro comercial e de metrologia e
qualidade.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E DAS ENTIDADES
VINCULADAS
Art. 2º A Direção Superior
da SEDEC compete ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, cuja
estrutura básica compõe-se de:
§ 1º Órgãos de assessoramento direto ao Secretário: I -
Assessoria Técnica (AT);
II - Assessoria Jurídica (AJ);
III - Gabinete do Secretário (GS);
§
2º Órgãos de atuação instrumental:
a) Grupo
de Finanças (GRF);
b) Grupo
de Planejamento (GRP);
II -
Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG):
a) Grupo de Recursos Humanos (GRH);
b) Grupo de Controle de Material (GCM);
c) Grupo de Apoio Logístico (GAL);
d) Grupo de Serviços Gerais (GSG);
e) Grupo de Recepção e Atendimento (GRA);
f) Grupo
de Informática (GIF);
§ 3º
Órgãos de execução programática:
I -
Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial (CODIT):
a) Subcoordenadoria de Incentivos à Produção (SUINPRO);
b) Subcoordenadoria de Captação de Investimentos (SUCAPIS);
c) Subcoordenadoria de Acompanhamento e Controle
(SUCONTE); II - Coordenadoria de Desenvolvimento Comercial (CODEC):
a) Subcoordenadoria de Apoio ao Comércio Exterior (SUCOMEX);
b) Subcoordenadoria de Apoio ao Comércio e Serviços (SUSERVE);
III - Coordenadoria
de Desenvolvimento de
Recursos Minerais
(CODEM):
a) Subcoordenadoria de Planejamento e Pesquisa Mineral (SUPLANE);
b)
Subcoordenadoria
de Acompanhamento da
Produção Mineral
(SUMINER);
(CODET):
a) Subcoordenadoria de Inovação Tecnológica (SUINTEC);
b) Subcoordenadoria de Análise
e Acompanhamento de
Projetos
(SUPROJE);
c) Subcoordenadoria de
Documentação e Informação
Tecnológica
(SUDOINF);
V -
Coordenadoria Desenvolvimento de Áreas Industriais (CODAI):
a) Subcoordenadoria de Infra-Estrutura (SUINFRA);
b) Subcoordenadoria de Articulação Empresarial (SUARTIC);
c) Grupo de Fiscalização de Áreas (GFA);
VI -
Coordenadoria de Desenvolvimento Energético (CODER):
a) Subcoordenadoria de Planejamento Energético (SUPLENE);
b) Subcoordenadoria de Energias Alternativas (SUENERG);
c) Grupo de Informações Energéticas (GIE);
§ 4º Órgão de natureza
consultiva: Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONECIT);
§ 5º Os órgãos integrantes
da estrutura básica da SEDEC, enumerados neste artigo, distribuem-se e
relacionam-se entre si conforme as vinculações constantes no organograma
veiculado no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º São entidades da Administração Indireta
vinculadas à SEDEC: § 1º Autarquias:
I - Junta
Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN);
II -
Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN);
§
3º Sociedades de Economia Mista:
I -
Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS);
II -
Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A (AGN).
Art. 4º As Entidades
vinculadas de que trata o art. 3º, deste Decreto, ficam sujeitas à supervisão
da SEDEC, nos termos da Lei Complementar n.° 163, de 5 de fevereiro de 1999,
que será exercida mediante orientação, coordenação e controle de suas
atividades, tendo em vista assegurar:
I - a
realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
II - a harmonia com a
política e a programação do Governo do Estado no setor de atuação da entidade;
III - a atuação eficiente da
entidade, através de métodos de organização e funcionamento;
IV - o
controle da legalidade dos atos administrativos.
Parágrafo único. Para o
exercício da supervisão de que trata o caput, o Titular da SEDEC poderá
solicitar informações e pronunciamentos dos dirigentes das entidades que lhes
são vinculadas.
CAPÍTULO
III
DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art.
5º Os cargos de provimento em comissão
da SEDEC são os
seguintes:
I - 1
(um) cargo de Secretário de Estado;
II - 1
(um) cargo de Secretário Adjunto;
III - 1
(um) cargo de Chefe de Gabinete;
IV - 8
(oito) cargos de Coordenador;
V - 14
(quatorze) cargos de Subcoordenador;
VI - 2
(dois) cargos de Chefe de Unidade Instrumental;
VIII - 04
(quatro) cargos C-2;
IX - 12
(doze) cargos C-4.
Parágrafo único. Os cargos
de provimento em comissão de que trata este artigo serão alocados aos órgãos
enumerados no art. 2º deste Decreto.
CAPÍTULO
IV
DO
CARÁTER, DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6º Os órgãos que
compõem a SEDEC têm caráter permanente, sendo suas atribuições de natureza
transitória definidas através de ato normativo do Secretário de Estado dentro
da competência da Pasta, conforme a legislação vigente.
Seção I
Da
Assessoria Técnica (AT)
Art. 7º A Assessoria Técnica
(AT) é órgão de assessoramento direto ao Secretário de Estado,
consubstanciando-se em unidade administrativa indivisível, composta por
servidores de nível superior, de formação acadêmica relacionada ao objeto de
sua competência institucional, sob a direção de seu Coordenador.
Art. 8º Compete
à AT:
I - preparar estudos,
pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e
externamente, para fundamentar as decisões do Secretário de Estado;
II - propor ao Secretário de
Estado medidas relativas à política de Governo, no âmbito de atuação da SEDEC;
III - propor ao Secretário
de Estado medidas visando a dinamização das atividades da SEDEC;
IV - programar a articulação
do Secretário de Estado com os órgãos e entidades direta ou indiretamente
relacionados com a SEDEC, a fim de intensificar a atuação do Estado e evitar a
superposição da atuação de órgãos e entes federais, estaduais e municipais e de
empresas privadas;
V -
orientar a implementação da política da SEDEC junto às entidades
vinculadas;
VI
- realizar estudos, pesquisas e levantamento concernentes a cada uma das atividades
relativas às atribuições da SEDEC, bem como o registro, a análise e a avaliação
de dados, informações e decisões pertinentes à sua programação e ao seu
desempenho;
VII -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
VIII - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou
pelo Secretário Adjunto.
Parágrafo único. Ao
Coordenador da AT compete substituir o Secretário Adjunto em suas ausências ou
impedimentos e sucedê-lo, em caráter interino, até a nomeação de novo titular.
Seção II
Da
Assessoria Jurídica (AJ)
Art. 9º A Assessoria
Jurídica (AJ) é o órgão de Assessoramento direto ao Secretário de Estado no que
concerne às questões jurídicas de interesse da SEDEC.
§ 1º A AJ é uma unidade
administrativa indivisível, com atuação na área jurídica, integrada por
servidores regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob a
direção de seu Coordenador.
§ 2º A AJ, no exercício de
suas funções, fica sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da
Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 10.
Compete à AJ:
I -
preparar estudos e emitir pareceres de natureza jurídica que lhes forem
solicitados;
II - elaborar e examinar
minutas de editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes, anteprojetos de
lei, decretos e demais atos normativos de interesse da SEDEC;
III -
articular-se com os demais órgãos jurídicos do Estado, especialmente
com a PGE;
IV - exercer o controle das
leis, decretos e demais atos normativos de interesse da SEDEC;
V
- analisar, sob a ótica jurídica, os processos relativos aos projetos que visam
o estímulo à expansão e à diversificação do setor industrial do Estado, geridos
no âmbito da SEDEC;
VI -
cumprir a orientação normativa emanada da PGE;
VII -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
VIII - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou
pelo Secretário Adjunto.
Seção III
Do
Gabinete do Secretário (GS)
Art. 11. O Gabinete do Secretário
(GS) é o órgão de Assessoramento direto ao Secretário de Estado nas suas
atividades de representação política e social.
Parágrafo único. O GS
consubstancia-se em uma unidade administrativa indivisível, dirigida pelo Chefe
de Gabinete e integrada pelos demais servidores com lotação no GS.
Art. 12.
Compete ao GS:
I - assistir o Secretário de
Estado no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações
externas;
II -
organizar as audiências do Secretário de Estado;
III - instruir processos e
outros expedientes a serem submetidos ao Secretário de Estado;
IV -
preparar a correspondência do Secretário de Estado;
V - manter arquivos e
relatórios e outros documentos que lhe forem atribuídos pelo Secretário de
Estado;
VI - articular-se com os
demais órgãos da SEDEC, bem como as entidades vinculadas à Pasta;
VII - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou
pelo Secretário Adjunto.
Da
Unidade Instrumental de Finanças e Planejamento (UIFP)
Art. 13. A Unidade
Instrumental de Finanças e Planejamento (UIFP) é o órgão responsável pela
execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Planejamento e
Finanças, no âmbito da SEDEC, consubstanciando-se em unidade administrativa
indivisível.
Parágrafo único. Fica a UIFP
sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica, aos critérios de lotação,
à programação funcional e à fiscalização da Secretaria de Estado do
Planejamento e das Finanças (SEPLAN), e subordinada, administrativamente, ao
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico.
Art. 14.
Compete à UIFP:
I - articular-se com a
SEPLAN para execução de atividades concernentes ao Sistema Estadual de
Planejamento e Finanças;
II - elaborar
a programação específica da SEDEC;
III -
aplicar processos de coleta e divulgação sistemática de informações
técnicas;
IV -
preparar a proposta orçamentária da SEDEC;
V -
acompanhar e controlar a execução orçamentária;
VI - exercer a avaliação, o
acompanhamento e o controle físico e técnico das atividades setoriais
correspondentes;
VII - promover a orientação
normativa dos setores de planejamento das entidades vinculadas à SEDEC;
VIII -
participar das atividades relativas à modernização institucional;
IX -
exercer as atividades de contabilização, controle e fiscalização
financeira;
X -
executar o orçamento da SEDEC;
XI -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
XII
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário
de Estado ou pelo Secretário Adjunto, em consonância com as diretrizes da
SEPLAN.
Subseção
I
Do Grupo
de Finanças (GRF)
Art. 15. O Grupo de Finanças
(GRF) é órgão auxiliar das atividades de finanças vinculado à UIFP.
Art. 16.
Compete ao GRF:
I -
auxiliar na elaboração da proposta orçamentária da SEDEC;
II -
auxiliar nas atividades de contabilização e fiscalização financeira;
III - preparar os
demonstrativos contábeis, para encaminhamento aos órgãos de controle e fiscalização
do Estado;
IV -
articular-se com o Grupo de Planejamento;
V - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade ao qual
está vinculado.
Subseção
II
Do Grupo
de Planejamento (GRP)
Art. 17. O Grupo de Planejamento
(GRP) é órgão auxiliar das atividades de planejamento vinculado à UIFP.
Art. 18.
Compete ao GRP:
I -
auxiliar na elaboração da programação específica da SEDEC;
II -
auxiliar nas atividades de elaboração da proposta orçamentária da
SEDEC;
III -
auxiliar na programação de eventuais alterações orçamentárias da
SEDEC;
IV -
articular-se com o Grupo de Finanças;
V - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade ao qual
está vinculado.
Da
Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG)
Art. 19. A Unidade
Instrumental de Administração Geral (UIAG) é o órgão responsável pela execução
das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Administração Geral, no
âmbito da SEDEC, consubstanciando-se em unidade administrativa indivisível.
Parágrafo único. Fica a UIAG
sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica, ao critério de lotação, à
programação funcional e à fiscalização da Secretaria de Estado da Administração
e dos Recursos Humanos (SEARH), e subordinada administrativamente ao Secretário
de Estado do Desenvolvimento Econômico.
Art. 20.
Compete à UIAG:
I -
prestar apoio necessário ao funcionamento da SEDEC;
II - alocar recursos humanos
destinados ao funcionamento dos diferentes programas e atividades da SEDEC;
III - controlar a lotação e
a freqüência do pessoal nas diversas unidades administrativas da SEDEC;
IV - coletar dados e
informações para análise e controle de custos com pessoal e para atualização do
cadastro central de recursos humanos;
V -
adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material para uso da
SEDEC;
VI -
adquirir, guardar e manter os veículos da SEDEC, bem como propor
sua alienação;
VII - tombar, registrar,
conservar e reparar bens móveis e imóveis afetados à SEDEC, bem como propor sua
alienação;
VIII - responsabilizar-se
pelo transporte oficial de autoridades e de objetos, disciplinando o uso de
veículos;
IX - executar as atividades
de portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração de planta física e
serviços de copa da SEDEC;
X
- organizar e manter biblioteca, arquivo, serviços de microfilmagem, publicação
e reprodução de atos oficiais;
XI - executar as atividades
de protocolo, fluxo para tramitação de expediente, telefonia, fax, telex e internet;
XII -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
XIII - executar outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou
pelo Secretário Adjunto, em consonância com as diretrizes da SEARH.
Subseção
I
Do Grupo
de Recursos Humanos (GRH)
Art. 21. O Grupo de Recursos
Humanos (GRH) é o órgão auxiliar das atividades de administração de pessoal
vinculado à UIAG.
Art. 22.
Compete ao GRH:
I -
arquivar e manter atualizadas as fichas funcionais dos servidores da
SEDEC;
II -
colaborar na distribuição de pessoal para atendimento às necessidades
da SEDEC;
III -
auxiliar no controle de freqüência dos servidores da SEDEC;
IV - organizar os processos
de requisição e devolução do pessoal dos Quadros da SEDEC;
V - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade à qual
está vinculado.
Subseção
II
Do Grupo
de Controle de Material (GCM)
Art. 23. O Grupo de Controle
de Material (GCM) é o órgão auxiliar das atividades de administração de
material vinculado à UIAG.
Art. 24.
Compete ao GCM:
I - auxiliar no
controle de estoques de material de expediente e limpeza da
SEDEC;
II
- auxiliar no fornecimento de material de expediente e limpeza, mediante
requisições autorizadas correspondentes;
III
- auxiliar na manutenção da organização do estoque de material de expediente e
de limpeza da SEDEC;
IV
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da
Unidade à qual está vinculado.
Subseção
III
Do Grupo
de Apoio Logístico (GAL)
Art.
25. O Grupo de Apoio Logístico (GAL) é o órgão auxiliar das atividades de
infra-estrutura para realização de eventos vinculado à UIAG.
Art. 26.
Compete ao GAL:
I -
auxiliar no atendimento de material solicitado para eventos da SEDEC;
II -
auxiliar na manutenção da conservação do material permanente da
SEDEC;
III
- auxiliar no controle dos processos de entrega e devolução do material permanente
da SEDEC;
IV
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da
Unidade à qual está vinculado.
Subseção
IV
Do Grupo
de Serviços Gerais (GSG)
Art.
27. O Grupo de Serviços Gerais (GSG) é o órgão auxiliar das atividades de
administração de serviços vinculado à UIAG.
Art. 28.
Compete ao GSG:
I
- auxiliar nas atividades de portaria, limpeza, conservação e de vigilância da
SEDEC;
II -
auxiliar nas atividades de preservação e disciplina do uso dos veículos
da SEDEC;
III -
auxiliar na conservação dos bens móveis e imóveis da SEDEC;
IV
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da
Unidade à qual está vinculado.
Subseção
V
Do Grupo
de Recepção e Atendimento (GRA)
Art.
29. O Grupo de Recepção e Atendimento (GRA) é o órgão auxiliar das atividades
de administração de serviços vinculado à UIAG.
Art. 30.
Compete ao GRA:
I -
auxiliar nas atividades de copa dos Secretários;
II -
auxiliar no controle de material necessário ao serviço de copa;
III -
auxiliar na preservação e na conservação do espaço e do material de
copa;
IV
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da
Unidade à qual está vinculado.
Subseção
VI
Do Grupo
de Informática (GIF)
Art.
31. O Grupo de Informática (GIF) é o órgão auxiliar das atividades de
informática vinculado à UIAG.
Art. 32.
Compete ao GIF:
I - auxiliar nas
atividades de manutenção de equipamentos de informática
da SEDEC;
II -
auxiliar no atendimento à demanda dos serviços de informática da
SEDEC;
III
- auxiliar na preservação e na conservação dos equipamentos que lhe forem
confiados;
IV -
auxiliar na manutenção da home page da SEDEC;
V
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da
Unidade à qual está vinculado.
Da
Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial (CODIT)
Art. 33. A Coordenadoria de
Desenvolvimento Industrial (CODIT) é o órgão responsável pela manutenção e
desenvolvimento de iniciativas de apoio ao setor industrial, com interesse para
a economia do Estado.
Art. 34.
Compete à CODIT:
I - promover
ações voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável do Estado,
coordenando e implementando ações setoriais nas áreas da indústria, em
articulação com outras entidades competentes;
II - apoiar ações voltadas
para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as
potencialidades regionais por meio da identificação de oferta de financiamentos
e capacitação de recursos humanos;
III -
propor as políticas de desenvolvimento industrial para o Estado;
IV - coordenar pesquisas e providências
para promover as oportunidades industriais do Estado;
V - identificar e avaliar as
relações entre os setores secundário e terciário da economia do Estado;
VI - promover estudos com
vistas à elaboração de projetos e programas regionais de desenvolvimento
industrial;
VII - estudar os mercados
existentes e em potencial e a integração neles de novas áreas de consumo para a
produção do Estado;
VIII - estabelecer critérios
técnicos de seletividade e prioridade dos setores estratégicos de desenvolvimento
industrial;
IX - realizar pesquisas
referentes à oferta e à demanda, bem como sobre custos de industrialização de
produtos originários do Estado;
X - orientar os setores
industriais privados no tocante à adoção de adequadas normas técnicas, administrativas
e financeiras que possibilitem melhor utilização dos fatores de produção,
prestando-lhes a assistência necessária;
XI
- organizar e manter atualizado o cadastro estadual de pessoas físicas e
jurídicas da área industrial;
XII - estudar os projetos de
investimentos que solicitem benefícios do sistema de incentivo fiscais,
recomendando, quando for o caso, sua aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado (CDE);
XIII - instruir e submeter
ao Secretário, devidamente fundamentado, os processos de concessão de
incentivos fiscais e financeiros;
XIV - emitir pareceres
técnicos sobre os pleitos apresentados por interessados em investimentos na
área industrial, nos termos da legislação que trata os programas de incentivos;
XV -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
XVI - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou
pelo Secretário Adjunto.
Subseção
I
Da
Subcoordenadoria de Incentivos à Produção (SUINPRO)
Art. 35. A Subcoordenadoria
de Incentivos à Produção (SUINPRO) é o órgão auxiliar das atividades de
manutenção e desenvolvimento de iniciativas de apoio ao setor industrial, de
incrementos e desenvolvimento dos setores da produção industrial, subordinada à
CODIT.
Art. 36.
Compete à SUINPRO:
I - acompanhar e fiscalizar
a aplicação, pelas empresas beneficiadas dos recursos provenientes de
incentivos fiscais, observando a legislação vigente;
II -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
III - estudar os projetos de
investimentos que solicitem benefícios do sistema de incentivo fiscais;
IV - instruir e submeter ao
Coordenador, devidamente fundamentado, os processos de concessão de incentivos
fiscais e financeiros;
V - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está
vinculada.
Da
Subcoordenadoria de Captação de Investimentos (SUCAPIS)
Art. 37. A Subcoordenadoria
de Captação e Investimentos (SUCAPIS) é o órgão auxiliar das atividades de
manutenção e desenvolvimento de iniciativas de apoio ao setor industrial, na
captação de investimentos, subordinada à CODIT.
Art. 38.
Compete à SUCAPIS:
I - promover e divulgar, em
conjunto com os demais órgãos interessados, o sistema de incentivos
financeiros, materiais e fiscais, a fim de atrair novos investimentos;
II -
propor as políticas de desenvolvimento industrial para o Estado;
III - coordenar pesquisas e
providências para promover as oportunidades industriais do Estado;
IV - estabelecer critérios
técnicos de seletividade e prioridade dos setores estratégicos de
desenvolvimento industrial;
V - organizar e manter
atualizado o cadastro estadual de pessoas físicas e jurídicas da área
industrial;
VI -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
VII - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está
vinculada.
Subseção
III
Da
Subcoordenadoria de Acompanhamento e Controle (SUCONTE)
Art. 39. A Subcoordenadoria
de Acompanhamento e Controle (SUCONTE) é o órgão auxiliar das atividades apoio
na manutenção e desenvolvimento de iniciativas para o setor industrial, no
acompanhamento e controle dos incentivos financeiros e fiscais, subordinada à
CODIT.
Art. 40.
Compete à SUCONTE:
I - organizar e manter
atualizado o cadastro das empresas beneficiárias de incentivos fiscais;
II
- manter atualizadas as estatísticas oriundas dos projetos apresentados pelas
empresas beneficiárias de incentivos fiscais, relativas a investimentos, empregos
gerados e volume de produção;
III -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
IV - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está
vinculada.
Seção VII
Da
Coordenadoria de Desenvolvimento Comercial (CODEC)
Art. 41. A Coordenadoria de
Desenvolvimento Comercial (CODEC) é o órgão responsável pelas atividades de
apoio à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas de comércio e de
prestação de serviços internos e, ainda, das relações de comércio exterior.
Art. 42.
Compete à CODEC:
I - promover o
desenvolvimento econômico sustentável do Estado, coordenando e implementando
ações setoriais nas áreas de comércio e serviços, em articulação com outras
entidades competentes;
II - apoiar ações voltadas
para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as
potencialidades regionais por meio da identificação de oportunidades de
negócios, oferta de financiamentos e capacitação de recursos humanos;
III - elaborar e implementar
a política estadual de estímulo à expansão da atividade comercial e do segmento
de serviços, articulando-se com entidades atuantes no setor;
IV - articular e desenvolver
as ações voltadas para estimular as atividades de comércio exterior, abrindo
novos mercados para os produtos e serviços do Estado, fomentando a implantação
de serviços de logística e capacitando recursos humanos para esse setor;
V - estudar os mercados
nacional e internacional existentes e em potencial e a integração neles de
novas áreas para a comercialização de bens e serviços no Estado;
VI
- estabelecer critérios técnicos de seletividade e prioridade dos setores
estratégicos de desenvolvimento comercial;
VII - realizar pesquisas
referentes à oferta e à demanda, bem como sobre custos de comercialização de
produtos e serviços originários do Estado;
VIII - orientar os setores
comerciais no tocante à adoção de normas técnicas, administrativas e
financeiras que possibilitem melhor utilização dos fatores de produção
destinados aos mercados nacional e internacional;
IX - organizar e manter
atualizado o cadastro estadual de pessoas físicas e jurídicas da área comercial
dos mercados nacional e internacional e de prestação de serviços;
X - promover cursos de
formação e especialização em exportação para técnicos dos setores público e
privado;
XI - prestar ao INPI
cooperação técnica e administrativa no desenvolvimento das atividades
relacionadas com propriedade industrial, registro de programas de computador,
transferência de tecnologia, registro de indicação geográfica e difusão da
informação tecnológica, designando servidores para o desempenho das atividades
previstas no convênio;
XII - fomentar e avaliar o
desenvolvimento das atividades relativas à capacitação e utilização da Propriedade
Industrial no Estado e disseminar os seus conceitos, através da promoção de
eventos, seminários, painéis e cursos específicos sobre a matéria;
XIII - propor e organizar
missões internacionais, em parceria com outros órgãos, na promoção da economia
exportadora do Estado e atração de investimentos estrangeiros;
XIV - propor e organizar
feiras regionais para a promoção de suas potencialidades econômicas e
divulgação da capacidade produtiva do Estado;
XV - supervisionar a
execução das atividades de registro comercial e de
metrologia;
XVI - articular-se
com os demais órgãos da SEDEC;
XVII
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário
de Estado ou pelo Secretário Adjunto.
Subseção
I
Da Subcoordenadoria
de Apoio ao Comércio Exterior (SUCOMEX)
Art. 43. A Subcoordenadoria
de Apoio ao Comércio Exterior (SUCOMEX) é o órgão auxiliar das atividades de
apoio à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas comerciais, na prestação
de relações de comércio exterior, subordinada à CODEC.
Art. 44.
Compete à SUCOMEX:
I - promover e divulgar, em
conjunto com os demais órgãos interessados, o comércio exterior do Rio Grande
do Norte;
II - propor ações e
programas de apoio ao desenvolvimento do setor exportador e importador do
Estado;
III - efetuar pesquisas de
mercado para identificação de novas oportunidades de exportação de produtos do
Estado;
IV -
elaborar e manter atualizado cadastro das empresas exportadoras do
Estado;
V -
divulgar os resultados da balança comercial estadual;
VI - incentivar a
participação de micro, pequenas e médias empresas no comércio internacional;
VII - propor parcerias com
instituições de ensino e pesquisa, órgãos intervenientes e de apoio ao comércio
exterior, para ampliação da cultura exportadora no Estado;
VIII -
promover palestras e treinamentos sobre comércio exterior;
IX - propor e organizar
debates e seminários técnicos sobre a promoção e as oportunidades do mercado
externo;
X - promover a
descentralização econômica por meio da identificação de novas oportunidades
comerciais, em todo o Rio Grande do Norte.
XI -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
XII
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo
Coordenador ao qual está vinculada.
Subseção
II
Da
Subcoordenadoria de Apoio ao Comércio e Serviços (SUSERVE)
Art. 45. A Subcoordenadoria
de Comércio e Serviços (SUSERVE) é o órgão auxiliar das atividades de apoio à
manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas comerciais e de prestação de
serviços internos, na prestação de serviços de apoio ao comércio e serviços,
subordinada à CODEC.
Art. 46.
Compete à SUSERVE:
I - promover e divulgar, em
conjunto com os demais órgãos interessados, o setor de serviços e de comércio
do Rio Grande do Norte;
II - propor ações e
programas de apoio ao desenvolvimento do setor comercial e de serviços do
Estado;
III - efetuar pesquisas de
mercado para identificação de novas oportunidades no setor de serviços e
comércio do Estado;
IV - promover a integração
com entidades representativas do setor, nacional e estadual, com a SEDEC;
V - propor parcerias com
instituições de ensino e pesquisa para divulgação das atividades do setor de
comércio e serviços na economia local;
VI - apoiar as atividades da
Coordenadoria na execução dos serviços originárias do acordo de cooperação
técnica e administrativa com o INPI, na divulgação e disseminação da atividade,
em todo o Estado;
VII - promover e apoiar a
interiorização das oportunidades de investimento no setor de serviços e de
comércio em todo o Estado;
VIII - promover a
descentralização econômica por meio da identificação de novas oportunidades
comerciais, em todo o Rio Grande do Norte.
IX -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
X - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está
vinculada.
Da Coordenadoria
de Desenvolvimento de Recursos Minerais (CODEM)
Art. 47. A Coordenadoria de
Desenvolvimento de Recursos Minerais (CODEM) é o órgão responsável pelas
atividades de apoio à manutenção e ao desenvolvimento do setor de recursos
minerais do Estado.
Art. 48.
Compete à CODEM:
I - promover o
desenvolvimento econômico sustentável do Estado, coordenando e implementando
ações setoriais nas áreas de recursos minerais, em articulação com outras
entidades competentes;
II - apoiar ações voltadas
para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as
potencialidades regionais por meio da identificação de oportunidades de
negócios e capacitação de recursos humanos;
III - elaborar e implementar
a política estadual dirigida para o aproveitamento econômico do potencial de
recursos minerais, mediante a formulação e execução de planos e programas, em
articulação com as entidades atuantes nesse setor;
IV - planejar, incentivar e
coordenar ações nos setores públicos e privados, objetivando estudos de
problemas específicos, relacionados com o desenvolvimento das áreas relativas
aos setores mineral;
V - estabelecer critérios de
seletividade e prioridade para o desenvolvimento de ações relativas aos setores
mineral do Estado;
VI - elaborar planos de desenvolvimento
para as áreas de minérios de natureza anual ou plurianual e definir os sistemas
de acompanhamento constantes dos referidos planos;
VII - promover o intercâmbio
com instituições públicas nos níveis federal, estadual e municipal e privadas, objetivando
a divulgação das potencialidades de investimento no setor mineral do Estado;
VIII - orientar a iniciativa
privada no que concerne às oportunidades de investimento no setor mineral do
Estado;
IX
- propor a execução de ações de fiscalização no setor mineral do Estado, em
parceria com instituições federais, conforme determinam as Constituições
Federal e Estadual;
X - divulgar os resultados
de estudos e pesquisas decorrentes da execução dos planos de desenvolvimento,
programas e projetos relacionados com as áreas de recursos minerais;
XI -
assessorar as Câmaras Técnicas do CONECIT na área de recursos
minerais;
XII - coordenar o processo
de acompanhamento e avaliação de programas e projetos da área de recursos
minerais, apoiados pelo FUNDET;
XIII -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
XIV - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou
pelo Secretário Adjunto.
Subseção
I
Da
Subcoordenadoria de Planejamento e Pesquisa Mineral (SUPLANE)
Art. 49. A Subcoordenadoria
de Planejamento e Pesquisa Mineral (SUPLANE) é o órgão auxiliar das atividades
de apoio à manutenção e ao desenvolvimento do setor de recursos minerais, no
planejamento e pesquisa mineral, subordinada à CODEM.
Art. 50.
Compete à SUPLANE:
I -
executar, direta ou indiretamente, serviços de pesquisa mineral;
II -
prestar assistência técnica ao pequeno produtor mineral;
III - estimular a produção
mineral do Estado, apoiando tecnicamente cooperativas e associações de
produção;
IV -
estimular o desenvolvimento de micro e pequenas empresas do setor
mineral;
V - prestar orientação
técnica às empresas do setor mineral, de acordo com as diretrizes de fomento à
mineração no Estado;
VI
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo
Coordenador ao qual está vinculada.
VII - apoiar ações voltadas
para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as
potencialidades regionais por meio da identificação de oportunidades de
negócios e capacitação de recursos humanos;
VIII - planejar, incentivar
e coordenar ações nos setores públicos e privados, objetivando estudos de
problemas específicos, relacionados com o desenvolvimento das áreas relativas
aos setores mineral;
IX - orientar a iniciativa
privada no que concerne às oportunidades de investimento no setor mineral do
Estado;
X -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
XI - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou
pelo Secretário Adjunto.
Subseção
II
Da
Subcoordenadoria de Acompanhamento da Produção Mineral (SUMINER)
Art. 51. A Subcoordenadoria
de Acompanhamento da Produção Mineral (SUMINER) é o órgão auxiliar das
atividades de apoio na manutenção e desenvolvimento do setor de recursos
minerais, no acompanhamento da produção mineral, subordinada à CODEM.
Art. 52.
Compete à Subcoordenadoria de Acompanhamento da Produção
Mineral:
I - acompanhar e divulgar os
dados relativos à produção, consumo e comercialização de bens minerais;
II -
propor a elaboração de estudos e eventos na área de economia
mineral;
III -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
IV - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está
vinculada.
Da
Coordenadoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CODET)
Art. 53. A Coordenadoria de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CODET) é o órgão responsável pelas
atividades de apoio ao desenvolvimento do setor de ciência e tecnologia do
Estado.
Art. 54.
Compete à CODET:
I - promover o
desenvolvimento econômico sustentável do Estado, coordenando e implementando
ações setoriais nas áreas da ciência e tecnologia, em articulação com outras
entidades competentes;
II - estabelecer as
diretrizes e coordenar o processo de elaboração da Política Estadual de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a ser implementada por intermédio das
entidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
III - planejar, incentivar e
coordenar ações nos setores públicos e privados, objetivando estudos de
problemas específicos, relacionados com o desenvolvimento das áreas relativas à
ciência e tecnologia;
IV - estabelecer critérios
de seletividade e prioridade para o desenvolvimento de ações relativas à
ciência e tecnologia do Estado;
V - elaborar planos de
desenvolvimento para as áreas de ciência e tecnologia de natureza anual ou
plurianual e definir os sistemas de acompanhamento constantes dos referidos
planos;
VI - elaborar, para ser
remetido à Assembléia Legislativa até o dia 15 de agosto de cada exercício, as
normas de operação e funcionamento do FUNDET e o Plano Plurianual de Aplicação
de Recursos;
VII - assessorar e exercer a
função de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
(CONECIT);
VIII - prestar apoio
técnico-administrativo às Câmaras Técnicas do CONECIT, durante o processo de
avaliação e seleção dos programas e projetos a serem apoiados pelo FUNDET;
IX - coordenar o processo de
acompanhamento e avaliação de programas e projetos apoiados pelo FUNDET;
X
- promover o intercâmbio com instituições públicas nos níveis federal, estadual
e municipal e privadas, objetivando a divulgação das potencialidades de
investimento no setor de ciência e tecnologia do Estado;
XI - orientar a iniciativa
privada no que concerne às oportunidades de investimento no setor de ciência e
tecnologia do Estado;
XII - propor a execução de
ações de fiscalização no setor de ciência e tecnologia do Estado;
XIII - divulgar os
resultados de estudos e pesquisas decorrentes da execução dos planos de desenvolvimento,
programas e projetos relacionados com as áreas de ciência e tecnologia;
XIV -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
XV - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou
pelo Secretário Adjunto.
Subseção
I
Subcoordenadoria
de Inovação Tecnológica (SUINTEC)
Art. 55. A Subcoordenadoria
de Inovação Tecnológica (SUINTEC) é o órgão auxiliar das atividades de apoio ao
desenvolvimento do setor de ciência e tecnologia, no desenvolvimento de projetos
de inovações tecnológicas, subordinado à CODET.
Art. 56.
Compete à SUINTEC:
I - planejar, incentivar e
coordenar ações nos setores públicos e privados, objetivando o estudo de
problemas específicos, relacionados com o desenvolvimento dos processos de
inovação tecnológica;
II - coordenar o processo de
acompanhamento e avaliação de programas e projetos apoiados pelo FUNDET;
III - orientar a iniciativa
privada no que concerne às oportunidades de investimento no setor de ciência e
tecnologia do Estado;
IV - divulgar os resultados
de estudos e pesquisas decorrentes da execução dos planos de desenvolvimento,
programas e projetos relacionados com a área de inovação tecnológica;
V
- incentivar o desenvolvimento de projetos de inovação tecnológica de interesse
para a economia do Estado;
VI - orientar os
pesquisadores quanto aos resultados dos projetos de inovação tecnológica,
resguardando-os pelos procedimentos legais;
VII - executar projetos de inclusão da ciência e tecnologia
destinados às escolas de nível médio, para a qualificação e requalificação
profissional e desenvolvimento de arranjos produtivos locais;
VIII -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
IX - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está
vinculada.
Subseção
II
Subcoordenadoria
de Análise e Acompanhamento de Projetos (SUPROJE)
Art. 57. A Subcoordenadoria
Análise e Acompanhamento de Projetos (SUPROJE) é órgão auxiliar das atividades
de apoio ao desenvolvimento do setor de ciência e tecnologia, na elaboração de
projetos, subordinada à CODET.
Art. 58.
Compete à SUPROJE:
I - planejar, incentivar e
coordenar ações nos setores públicos e privados, objetivando o estudo de
problemas específicos, relacionados com o processo de análise e acompanhamento
de projetos;
II - elaborar planos de
desenvolvimento para as áreas de ciência e tecnologia e definir os sistemas de
acompanhamento constantes dos referidos planos;
III - elaborar propostas e
projetos na área de ciência e tecnologia, para serem submetidos a órgão de
fomento setorial;
IV -
proceder à análise de conformidade dos projetos a serem submetidos
ao CONECIT;
V - proceder ao
enquadramento dos projetos nos diversos programas orçamentários do FUNDET;
VI - criar e manter um banco
de dados com os projetos em submetidos ao CONECIT, aprovados e não aprovados;
VIII - identificar editais e
elaborar projetos da área de ciência e tecnologia, de acordo com as prioridades
da SEDEC;
IX -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
X - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está
vinculada.
Subseção
III
Da
Subcoordenadoria de Documentação e Informação Tecnológica (SUDOINF)
Art. 59. A Subcoordenadoria
de Documentação e Informação Tecnológica (SUDOINF) é o órgão auxiliar das
atividades de apoio ao desenvolvimento do setor de ciência e tecnologia, nas
atividades de documentação e informação, subordinada à CODET.
Art. 60.
Compete à SUDOINF:
I - planejar, incentivar e
coordenar ações nos setores públicos e privados, objetivando o estudo de
problemas específicos, relacionados com o desenvolvimento da área relativa ao
processo de documentação e informação científica e tecnológica;
II - promover o intercâmbio
com instituições públicas nos níveis federal, estadual, municipal e privadas,
objetivando a divulgação das informações científicas e tecnológicas;
III - orientar a iniciativa
privada no que concerne às oportunidades de acesso a informações científicas e
tecnológicas;
IV - divulgar os resultados
de estudos e pesquisas decorrentes da execução dos planos de desenvolvimento,
programas e projetos relacionados com as áreas de ciência e tecnologia;
V -
propor a implantação de um Centro de Documentação e Informação
Tecnológica;
VI - disponibilizar as
informações das áreas de ciência e tecnologia em jornal on-line e home-page do
sistema;
tecnologia;
VIII - cadastrar todas as
unidades atuantes na área de ciência e tecnologia, nos níveis estaduais e
federal;
IX - propor e efetuar a
aquisição de um acervo bibliográfico nas áreas de ciência e tecnologia;
X -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
XI - exercer
outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual
está vinculada.
Seção X
Da
Coordenadoria de Desenvolvimento de Áreas Industriais (CODAI)
Art. 61. A Coordenadoria de
Desenvolvimento de Áreas Industriais (CODAI) é o órgão responsável pelas
atividades de desenvolvimento, gestão e implementação de infra-estrutura de
áreas industriais do Estado.
Art. 62.
Compete à CODAI:
I - apoiar ações voltadas
para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as
potencialidades regionais por meio da identificação de oportunidades de
negócios, oferta de financiamentos e capacitação de recursos humanos;
II - elaborar e implementar
mecanismos de interiorização industrial, em articulação com as entidades
atuantes nesse setor;
III -
propor as políticas de infra-estrutura das áreas industriais;
IV -
coordenar e supervisionar administrativamente as atividades de áreas
industriais;
V -
desenvolver estudos e
pesquisas sobre a
ocupação de áreas
industriais;
VI -
propor medidas normativas
de ocupação e
controle de áreas
industriais;
VII - propor medidas para
resolução de problemas, em parceria com as empresas instaladas nas áreas
industriais;
IX - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou
pelo Secretário Adjunto.
Subseção
I
Subcoordenadoria
de Infra-Estrutura (SUINFRA)
Art. 63. A Subcoordenadoria
de Infra-Estrutura (SUINFRA) é o órgão auxiliar das atividades de
desenvolvimento, gestão e implementação de infra-estrutura de áreas industriais,
no desenvolvimento de infra-estrutura, subordinado à CODAI.
Art. 64.
Compete à SUINFRA:
I -
supervisionar administrativamente as atividades de áreas industriais;
II -
propor medidas normativas
de ocupação e
controle de áreas
industriais;
III - propor medidas para
resolução de problemas, em parceria com as empresas instaladas nas áreas
industriais;
IV -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
V - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Adjunto.
VI - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está
vinculada.
Subseção
II
Subcoordenadoria
de Articulação Empresarial (SUARTIC)
Art. 65. A Subcoordenadoria
de Articulação Empresarial (SUARTIC) é o órgão auxiliar das atividades de
desenvolvimento, gestão e implementação de infra-estrutura de áreas
industriais, na articulação empresarial, subordinada à CODAI.
Art. 66.
Compete à SUARTIC:
I - apoiar ações voltadas
para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as
potencialidades regionais por meio da identificação de oportunidades de
negócios, oferta de financiamentos e capacitação de recursos humanos;
II
- elaborar e implementar mecanismos de interiorização industrial, em
articulação com as entidades atuantes nesse setor;
III - instruir processos de
reservas de áreas e análises de projetos, de acordo com as normas
estabelecidas;
IV -
desenvolver estudos e
pesquisas sobre a
ocupação de áreas
industriais;
V -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
VI - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está
vinculada.
Subseção
III
Do Grupo
de Fiscalização de Áreas (GFA)
Art. 67. O Grupo de Fiscalização
de Áreas (GFA) é o órgão auxiliar das atividades de fiscalização de áreas
industriais, vinculado à CODAI.
Art. 68.
Compete ao Grupo de Fiscalização de Áreas:
I -
auxiliar na fiscalização do Distrito Industrial de Mossoró;
II - auxiliar nos contatos
entre as empresas interessadas em localizar-se no Distrito Industrial de
Mossoró e a Coordenadoria;
III - fazer
relatório das necessidades do Distrito Industrial de Mossoró e os encaminhar à
Coordenadoria;
IV - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está
vinculado.
Seção XI
Da
Coordenadoria de Desenvolvimento Energético (CODER)
Art. 69. A Coordenadoria de
Desenvolvimento Energético (CODER) é o órgão responsável pelas atividades de
apoio ao desenvolvimento energético do Estado.
Art. 70.
Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Energético:
I - promover o
desenvolvimento econômico sustentável do Estado, coordenando e implementando
ações setoriais nas áreas de energia, em articulação com outras entidades
competentes;
II
- apoiar ações voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado,
promovendo as potencialidades regionais por meio da identificação de
oportunidades de negócios e capacitação de recursos humanos;
III - elaborar a
Política Estadual de Energia, articulando-se com entidades de outros níveis de
governo e coordenando a implementação das ações no âmbito do Estado;
IV - apoiar e fomentar
projetos de expansão de oferta de energia, especialmente a geração de energias
alternativas no Estado;
V -
coordenar o levantamento das potencialidades energéticas do Estado;
VI -
coordenar a elaboração anual do balanço energético do Estado;
VII – incentivar as
atividades de apoio à mudança da matriz energética do Estado, pela substituição
energética da utilização da biomassa florestal e de combustíveis poluente;
VIII - coordenar as
atividades de concessão de incentivos na utilização do gás natural pelas
indústrias do Estado;
IX - propor alternativas de
racionalização e conservação de energia para os setores industrial, comercial,
público e de serviços;
X -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
XI - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou
pelo Secretário Adjunto.
Subseção
I
Da
Subcoordenadoria de Planejamento Energético (SUPLENE)
Art. 71. A Subcoordenadoria
de Planejamento Energético (SUPLENE) é o órgão auxiliar das atividades de apoio
ao desenvolvimento energético, destinada ao planejamento energético, subordinada
à CODER.
Art. 72.
Compete à SUPLENE:
I - participar da elaboração da Política Estadual de
Energia;
II -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
III
- exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador
ao qual está vinculada.
Subseção
II
Da
Subcoordenadoria de Energias Alternativas (SUENERG)
Art. 73. A Subcoordenadoria
de Energias Alternativas (SUENERG) é o órgão auxiliar das atividades de apoio
ao desenvolvimento energético, no incentivo da geração de energias
alternativas, subordinada à CODER.
Art. 74.
Compete à SUENERG:
I - participar
da elaboração da Política Estadual de Energia, articulando-se com entidades de
outros níveis de governo e coordenando a implementação das ações no âmbito do
Estado;
II -
articular-se com os demais órgãos da SEDEC;
III - exercer outras atividades
correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculada.
Subseção
III
Do Grupo
de Informações Energéticas (GIE)
Art. 75. O Grupo de
Informações Energéticas (GIE) é o órgão auxiliar das atividades de execução das
atividades da área de energia, vinculado à CODER.
Art. 76.
Compete ao GIE:
I - coletar estatísticas de
informações energéticas para a elaboração do balanço energético e levantamento
das potencialidades energéticas do Estado;
II -
coletar informações sobre dados de fontes alternativas de energia;
III - participar de pesquisa
de campo, relativa ao levantamento de informações energéticas;
IV - exercer outras
atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está
vinculado.
DAS RESPONSABILIDADES
FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 77. Constituem
responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargos ou funções de chefia, em
todos os níveis, no âmbito da SEDEC:
I - propiciar aos servidores
hierarquicamente subordinados a formação e o desenvolvimento de noções,
atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão em que exercem as
suas atribuições funcionais;
II - promover o treinamento
dos servidores hierarquicamente subordinados, orientando-os na execução de suas
tarefas;
III -
avaliar o desempenho funcional dos servidores hierarquicamente
subordinados;
IV - treinar periodicamente
seu substituto e promover, quando não houver impedimento de natureza administrativa
ou técnica, a prática de rodízio entre os servidores hierarquicamente
subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir amplo conhecimento das
competências e funcionamento do órgão;
V - incentivar entre os
servidores hierarquicamente subordinados a criação e a participação crítica na
formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como
nas decisões técnico-administrativas do órgão;
VI - desenvolver e manter
fluxo de informação e comunicação interna do órgão no qual se encontra lotado e
propiciar a interação entre órgãos que compõem a SEDEC e entre os demais órgãos
que formam o Governo do Estado;
VII - conhecer os custos
operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o
desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de
iniciativas;
VIII - incutir nos
servidores hierarquicamente subordinados o dever de bem servir ao público;
IX - desenvolver nos
servidores hierarquicamente subordinados o espírito de lealdade e respeito para
com o Estado e às autoridades constituídas, zelando pelo acatamento de ordens e
solicitações, sem prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável,
em favor da ampliação da eficiência da administração pública;
Do Secretário
de Estado
Art. 78. São atribuições
básicas do Secretário de Estado da Secretaria do Desenvolvimento Econômico,
além das previstas na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte as
seguintes:
I - propor, desenvolver e
coordenar as ações influentes ao processo de desenvolvimento industrial,
científico, tecnológico, mineral, energético, comercial e de serviços;
II - planejar as ações dos
órgãos sob sua responsabilidade e promover a administração da SEDEC com
observância das disposições legais e regulamentares do Estado do Rio Grande do
Norte e, quando aplicáveis, da União Federal;
III - exercer a liderança
política e institucional dos assuntos de competência da SEDEC, promovendo
contatos e relações com autoridades e organismos dos diferentes níveis
governamentais;
IV -
assessorar o Governador do Estado em assuntos de competência da
SEDEC;
V -
despachar diretamente com o Governador do Estado;
VI - promover supervisão das
entidades de Administração Indireta, vinculadas à SEDEC, através de orientação,
supervisão e controle;
VII -
atender às convocações e solicitações da Assembléia Legislativa;
VIII - apreciar, em grau de
recurso, quaisquer decisões no âmbito da SEDEC e das Entidades a ela
vinculadas;
IX -
emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à
sua decisão;
X - autorizar a instauração
de processo de licitação, declarar sua inexigibilidade ou dispensa nos casos
previstos em Lei, observado o disposto no Decreto Estadual n.º 17.245, de 2 de
dezembro de 2003;
XI - determinar a
instauração de processo administrativo ou sindicância para apuração de
irregularidade no serviço público e impor penas disciplinares a servidores nos
termos da Lei;
XIII -
aprovar a proposta orçamentária da SEDEC e de suas entidades
vinculadas;
XIV - expedir portarias e
resoluções sobre a organização interna da SEDEC, no que não depender de atos
normativos superiores, e sobre a aplicação de Leis, Decretos e outras
disposições de interesse da SEDEC;
XV - apresentar ao
Governador do Estado, com periodicidade trimestral e anual, relatório de
avaliação das atividades da SEDEC;
XVI - assinar contratos e
demais atos convencionais em que a SEDEC seja parte ou partícipe;
XVII - solicitar ao
Governador do Estado, com relação a entidades vinculadas, por razões de
natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, a intervenção nos
órgãos de direção, a substituição dos dirigentes e a extinção de entidades;
XVIII - criar e desenvolver
fluxos de informações e comunicações interna na SEDEC, bem como promover o
intercâmbio desta com os demais órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual Direta e Indireta;
XIX - controlar e avaliar os
custos operacionais e dos Recursos Humanos nos casos de contratações envolvendo
alienação, compras e serviços gerais cujos valores sejam adequados à modalidade
licitatória da tomada de preços ou concorrência;
XX -
presidir o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONECIT);
XXI - administrar o Fundo
Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET);
XXII - administrar o Fundo
de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Norte (FDCI);
XXIII - controlar fluxos financeiros
de fundos geridos pela SEDEC, mantendo sempre atualizada sua contabilidade;
XIV
- proceder às prestações de contas periódicas aos órgãos competentes, de
recursos originários de fundos e programas, assim como acompanhar a tramitação
dos respectivos processos;
XV - fazer cumprir a
programação orçamentária e financeira de fundos, programas e convênios
celebrados pela SEDEC com órgãos e entidades federais ou municipais, depois de
aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE);
XXVI - deliberar sobre casos
e situações não disciplinados no presente regulamento, respeitada a legislação
em vigor.
XXVII – convocar os
dirigentes das entidades vinculadas à SEDEC para a participação de reuniões
periódicas.
Seção II
Do Secretário
Adjunto
Art. 79.
São atribuições básicas do Secretário Adjunto da SEDEC:
I - assessorar o Secretário
de Estado na concepção de planos e programas e na tomada de decisões,
respeitada sua área de competência;
II - substituir o Secretário
de Estado em suas ausências ou impedimentos e sucedê-lo, em caráter interino,
até a nomeação do novo titular;
III - submeter ao Secretário
de Estado a proposta do Programa Anual de Trabalho da SEDEC, relativa à sua
área de competência;
IV - aprovar a programação de
trabalho das Coordenadorias, Assessorias, Unidades e Subcoordenadorias a ele
subordinadas;
V - analisar e aprovar
pesquisas, estudos, planos e projetos elaborados pelas Coordenadorias e
Subcoordenadorias a ele subordinadas, bem como recomendar revisão;
VI - promover reuniões
periódicas de avaliação das atividades das Coordenadorias, Assessorias,
Unidades e Subcoordenadorias a ele subordinadas;
VII -
propor normas e procedimentos técnicos ao Secretário de Estado;
VIII - manter reuniões, de
natureza eminentemente técnica, com instituições públicas e privadas e,
especialmente, com as entidades vinculadas à SEDEC;
IX
- criar canais de comunicação que facilitem o fluxo de informações para
empresários e administradores que possibilitem a promoção de oportunidades no
Estado, a fim de classificar e divulgar os dados mais significativos;
X - orientar empresas
interessadas no encaminhamento de pleitos para obtenção de incentivos fiscais;
XI - substituir, em suas
ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia (CONECIT);
XII - coordenar, no âmbito
administrativo, a atuação das unidades instrumentais de Finanças e Planejamento
(UIFP) e de Administração (UIAG), com o objetivo de integrar a ação global da
SEDEC e compatibilizar normas e procedimentos;
XIII - exercer outras
atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo
Secretário de Estado.
Seção III
Dos
Coordenadores, Subcoordenadores e Chefes de Unidade
Art. 80.
São atribuições básicas dos cargos de chefia da SEDEC:
I -
promover a administração geral do órgão sob sua coordenação;
II -
executar, pessoalmente, tarefas determinadas pelo superior imediato;
III - coordenar a elaboração
trimestral de relatórios do setor sob sua responsabilidade e submetê-los ao
superior imediato;
IV - preparar e divulgar
internamente documentos e informações referentes às atividades do órgão e,
quando autorizado por escrito pelo Secretário, divulgá-los externamente;
V - aprovar, nos limites de
sua competência, matéria proposta pelos servidores subordinados;
VI - fazer indicações de
servidores que devam participar de comissões especiais, bem como para
provimento de posição de chefia de nível sob sua coordenação, quando for o
caso;
VII - solicitar informações
aos demais setores da SEDEC, por intermédio das respectivas chefias, com o fim
de subsidiar trabalhos específicos;
|
WILMA MARIA DE FARIA João da Silva Maia
|
VIII - propor a criação de
mecanismos especiais de natureza transitória, fazendo a indicação de servidores
para sua composição;
IX - exercer outras
atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo
Secretário de Estado ou pelo Secretário Adjunto.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. O intercâmbio de
informações no âmbito da SEDEC realiza-se entre os chefes de mesmo nível.
Art 82. Os casos e situações
não disciplinados no presente Regulamento serão objeto de deliberação do
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, mediante Portaria,
respeitada a legislação em vigor.
Art. 83. Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial, as constantes dos Decretos Estaduais n.º
14.302, de 9 de fevereiro de 1999, e n.º 14.940, de 14 de junho de 2000.
Art. 84.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal, 22 de dezembro de 2004, 116º da República.
DOE Nº 10.888
Data: 23.12.2004
Pág. 2 a 7
Nenhum comentário:
Postar um comentário