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sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

DECRETO N.º 18.021 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO INTERNO E O ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SEDEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, combinando com o art. 11, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999; e,

Considerando as alterações promovidas por meio da Lei Complementar n.º 262, de 29 de dezembro de 2003;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), órgão integrante da Administração Pública Estadual Direta, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, e da Lei Complementar Estadual n.º 262, de 29 de dezembro de 2003:

I - promover o desenvolvimento econômico sustentável do Estado, coordenando e implementando ações setoriais nas áreas da indústria, recursos minerais, energia, comércio, serviços, ciência e tecnologia, em articulação com outros órgãos e entidades competentes;

II - apoiar ações voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as potencialidades regionais por meio da identificação de oportunidades de negócios, oferta de financiamentos e capacitação de recursos humanos;

III - promover ações em cooperação com as Secretarias de igual natureza nos municípios e com Secretarias e entidades da Administração Estadual, sempre voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado de todas as regiões do Estado;

IV - elaborar e implementar a política estadual de desenvolvimento industrial, em articulação com as entidades atuantes nesse setor;


V - elaborar e implementar a política estadual de estímulo à expansão da atividade comercial e do segmento de serviços, articulando-se com as entidades atuantes nesse setor;

VI - articular e desenvolver as ações voltadas para estimular as atividades de comércio exterior, abrindo novos mercados para os produtos e serviços do Estado, fomentando a implantação de serviços de logística e capacitando recursos humanos para esse setor;

VII - elaborar e implementar a política estadual dirigida para o aproveitamento econômico do potencial de recursos minerais, mediante a formulação e execução de planos e programas, em articulação com as entidades atuantes nesse setor;

VIII - estabelecer as diretrizes e coordenar o processo de elaboração da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico, a ser implementada por intermédio das entidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;

IX - elaborar a política estadual de energia, articulando-se com entidades de outros níveis de governo e coordenando a implementação das ações no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

X - apoiar e fomentar projetos de expansão de oferta de energia, especialmente a geração de energias alternativas, no Estado do Rio Grande do Norte;

XI - supervisionar a execução das atividades de registro comercial e de metrologia e qualidade.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E DAS ENTIDADES
VINCULADAS

Art. 2º A Direção Superior da SEDEC compete ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, cuja estrutura básica compõe-se de:

§  1º Órgãos de assessoramento direto ao Secretário: I - Assessoria Técnica (AT);

II - Assessoria Jurídica (AJ);

III - Gabinete do Secretário (GS);

§  2º Órgãos de atuação instrumental:


I - Unidade Instrumental de Finanças e Planejamento (UIFP):

a)  Grupo de Finanças (GRF);

b)  Grupo de Planejamento (GRP);

II - Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG):

a)  Grupo de Recursos Humanos (GRH);

b)  Grupo de Controle de Material (GCM);

c)  Grupo de Apoio Logístico (GAL);

d)  Grupo de Serviços Gerais (GSG);

e)  Grupo de Recepção e Atendimento (GRA);

f)  Grupo de Informática (GIF);

§ 3º Órgãos de execução programática:

I - Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial (CODIT):

a)  Subcoordenadoria de Incentivos à Produção (SUINPRO);

b)  Subcoordenadoria de Captação de Investimentos (SUCAPIS);

c)  Subcoordenadoria de Acompanhamento e Controle (SUCONTE); II - Coordenadoria de Desenvolvimento Comercial (CODEC):

a)  Subcoordenadoria de Apoio ao Comércio Exterior (SUCOMEX);

b)  Subcoordenadoria de Apoio ao Comércio e Serviços (SUSERVE);

III  -  Coordenadoria  de  Desenvolvimento  de  Recursos  Minerais

(CODEM):

a)  Subcoordenadoria de Planejamento e Pesquisa Mineral (SUPLANE);

b)        Subcoordenadoria  de  Acompanhamento  da  Produção  Mineral

(SUMINER);


IV  -  Coordenadoria  de  Desenvolvimento  Científico  e  Tecnológico

(CODET):

a)  Subcoordenadoria de Inovação Tecnológica (SUINTEC);

b)       Subcoordenadoria  de  Análise  e  Acompanhamento  de  Projetos

(SUPROJE);

c)  Subcoordenadoria  de  Documentação  e  Informação  Tecnológica

(SUDOINF);

V - Coordenadoria Desenvolvimento de Áreas Industriais (CODAI):

a)  Subcoordenadoria de Infra-Estrutura (SUINFRA);

b)  Subcoordenadoria de Articulação Empresarial (SUARTIC);

c)  Grupo de Fiscalização de Áreas (GFA);

VI - Coordenadoria de Desenvolvimento Energético (CODER):

a)  Subcoordenadoria de Planejamento Energético (SUPLENE);

b)  Subcoordenadoria de Energias Alternativas (SUENERG);

c)  Grupo de Informações Energéticas (GIE);

§ 4º Órgão de natureza consultiva: Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONECIT);

§ 5º Os órgãos integrantes da estrutura básica da SEDEC, enumerados neste artigo, distribuem-se e relacionam-se entre si conforme as vinculações constantes no organograma veiculado no Anexo Único deste Decreto.




Art. 3º São entidades da Administração Indireta vinculadas à SEDEC: § 1º Autarquias:

I - Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN);

II - Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN);


§  2º Fundação de Apoio à Pesquisa do Rio Grande do Norte (FAPERN);

§  3º Sociedades de Economia Mista:

I - Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS);

II - Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S/A (AGN).

Art. 4º As Entidades vinculadas de que trata o art. 3º, deste Decreto, ficam sujeitas à supervisão da SEDEC, nos termos da Lei Complementar n.° 163, de 5 de fevereiro de 1999, que será exercida mediante orientação, coordenação e controle de suas atividades, tendo em vista assegurar:

I - a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;

II - a harmonia com a política e a programação do Governo do Estado no setor de atuação da entidade;

III - a atuação eficiente da entidade, através de métodos de organização e funcionamento;

IV - o controle da legalidade dos atos administrativos.

Parágrafo único. Para o exercício da supervisão de que trata o caput, o Titular da SEDEC poderá solicitar informações e pronunciamentos dos dirigentes das entidades que lhes são vinculadas.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 5º  Os cargos de provimento em comissão da SEDEC são os

seguintes:

I - 1 (um) cargo de Secretário de Estado;

II - 1 (um) cargo de Secretário Adjunto;

III - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete;

IV - 8 (oito) cargos de Coordenador;

V - 14 (quatorze) cargos de Subcoordenador;

VI - 2 (dois) cargos de Chefe de Unidade Instrumental;


VII - 10 (dez) cargos de Chefe de Grupo Auxiliar;

VIII - 04 (quatro) cargos C-2;

IX - 12 (doze) cargos C-4.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de que trata este artigo serão alocados aos órgãos enumerados no art. 2º deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO CARÁTER, DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 6º Os órgãos que compõem a SEDEC têm caráter permanente, sendo suas atribuições de natureza transitória definidas através de ato normativo do Secretário de Estado dentro da competência da Pasta, conforme a legislação vigente.

Seção I

Da Assessoria Técnica (AT)

Art. 7º A Assessoria Técnica (AT) é órgão de assessoramento direto ao Secretário de Estado, consubstanciando-se em unidade administrativa indivisível, composta por servidores de nível superior, de formação acadêmica relacionada ao objeto de sua competência institucional, sob a direção de seu Coordenador.

Art. 8º Compete à AT:

I - preparar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e externamente, para fundamentar as decisões do Secretário de Estado;

II - propor ao Secretário de Estado medidas relativas à política de Governo, no âmbito de atuação da SEDEC;

III - propor ao Secretário de Estado medidas visando a dinamização das atividades da SEDEC;

IV - programar a articulação do Secretário de Estado com os órgãos e entidades direta ou indiretamente relacionados com a SEDEC, a fim de intensificar a atuação do Estado e evitar a superposição da atuação de órgãos e entes federais, estaduais e municipais e de empresas privadas;

V - orientar a implementação da política da SEDEC junto às entidades

vinculadas;


VI - realizar estudos, pesquisas e levantamento concernentes a cada uma das atividades relativas às atribuições da SEDEC, bem como o registro, a análise e a avaliação de dados, informações e decisões pertinentes à sua programação e ao seu desempenho;

VII - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Adjunto.

Parágrafo único. Ao Coordenador da AT compete substituir o Secretário Adjunto em suas ausências ou impedimentos e sucedê-lo, em caráter interino, até a nomeação de novo titular.

Seção II

Da Assessoria Jurídica (AJ)

Art. 9º A Assessoria Jurídica (AJ) é o órgão de Assessoramento direto ao Secretário de Estado no que concerne às questões jurídicas de interesse da SEDEC.

§ 1º A AJ é uma unidade administrativa indivisível, com atuação na área jurídica, integrada por servidores regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob a direção de seu Coordenador.

§ 2º A AJ, no exercício de suas funções, fica sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Art. 10. Compete à AJ:

I - preparar estudos e emitir pareceres de natureza jurídica que lhes forem

solicitados;

II - elaborar e examinar minutas de editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes, anteprojetos de lei, decretos e demais atos normativos de interesse da SEDEC;

III - articular-se com os demais órgãos jurídicos do Estado, especialmente

com a PGE;

IV - exercer o controle das leis, decretos e demais atos normativos de interesse da SEDEC;


V - analisar, sob a ótica jurídica, os processos relativos aos projetos que visam o estímulo à expansão e à diversificação do setor industrial do Estado, geridos no âmbito da SEDEC;

VI - cumprir a orientação normativa emanada da PGE;

VII - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Adjunto.

Seção III

Do Gabinete do Secretário (GS)

Art. 11. O Gabinete do Secretário (GS) é o órgão de Assessoramento direto ao Secretário de Estado nas suas atividades de representação política e social.

Parágrafo único. O GS consubstancia-se em uma unidade administrativa indivisível, dirigida pelo Chefe de Gabinete e integrada pelos demais servidores com lotação no GS.

Art. 12. Compete ao GS:

I - assistir o Secretário de Estado no estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de suas relações externas;

II - organizar as audiências do Secretário de Estado;

III - instruir processos e outros expedientes a serem submetidos ao Secretário de Estado;

IV - preparar a correspondência do Secretário de Estado;

V - manter arquivos e relatórios e outros documentos que lhe forem atribuídos pelo Secretário de Estado;

VI - articular-se com os demais órgãos da SEDEC, bem como as entidades vinculadas à Pasta;

VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Adjunto.


Seção IV

Da Unidade Instrumental de Finanças e Planejamento (UIFP)

Art. 13. A Unidade Instrumental de Finanças e Planejamento (UIFP) é o órgão responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Planejamento e Finanças, no âmbito da SEDEC, consubstanciando-se em unidade administrativa indivisível.

Parágrafo único. Fica a UIFP sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica, aos critérios de lotação, à programação funcional e à fiscalização da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), e subordinada, administrativamente, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 14. Compete à UIFP:

I - articular-se com a SEPLAN para execução de atividades concernentes ao Sistema Estadual de Planejamento e Finanças;

II - elaborar a programação específica da SEDEC;

III - aplicar processos de coleta e divulgação sistemática de informações

técnicas;

IV - preparar a proposta orçamentária da SEDEC;

V - acompanhar e controlar a execução orçamentária;

VI - exercer a avaliação, o acompanhamento e o controle físico e técnico das atividades setoriais correspondentes;

VII - promover a orientação normativa dos setores de planejamento das entidades vinculadas à SEDEC;

VIII - participar das atividades relativas à modernização institucional;

IX - exercer as atividades de contabilização, controle e fiscalização

financeira;

X - executar o orçamento da SEDEC;

XI - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;


XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Adjunto, em consonância com as diretrizes da SEPLAN.

Subseção I

Do Grupo de Finanças (GRF)

Art. 15. O Grupo de Finanças (GRF) é órgão auxiliar das atividades de finanças vinculado à UIFP.

Art. 16. Compete ao GRF:

I - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária da SEDEC;

II - auxiliar nas atividades de contabilização e fiscalização financeira;

III - preparar os demonstrativos contábeis, para encaminhamento aos órgãos de controle e fiscalização do Estado;

IV - articular-se com o Grupo de Planejamento;

V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade ao qual está vinculado.

Subseção II

Do Grupo de Planejamento (GRP)

Art. 17. O Grupo de Planejamento (GRP) é órgão auxiliar das atividades de planejamento vinculado à UIFP.

Art. 18. Compete ao GRP:

I - auxiliar na elaboração da programação específica da SEDEC;

II - auxiliar nas atividades de elaboração da proposta orçamentária da

SEDEC;

III - auxiliar na programação de eventuais alterações orçamentárias da

SEDEC;

IV - articular-se com o Grupo de Finanças;

V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade ao qual está vinculado.


Seção V

Da Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG)

Art. 19. A Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG) é o órgão responsável pela execução das atividades concernentes ao Sistema Estadual de Administração Geral, no âmbito da SEDEC, consubstanciando-se em unidade administrativa indivisível.

Parágrafo único. Fica a UIAG sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica, ao critério de lotação, à programação funcional e à fiscalização da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), e subordinada administrativamente ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico.

Art. 20. Compete à UIAG:

I - prestar apoio necessário ao funcionamento da SEDEC;

II - alocar recursos humanos destinados ao funcionamento dos diferentes programas e atividades da SEDEC;

III - controlar a lotação e a freqüência do pessoal nas diversas unidades administrativas da SEDEC;

IV - coletar dados e informações para análise e controle de custos com pessoal e para atualização do cadastro central de recursos humanos;

V - adquirir, receber, guardar, distribuir e controlar o material para uso da

SEDEC;

VI - adquirir, guardar e manter os veículos da SEDEC, bem como propor

sua alienação;

VII - tombar, registrar, conservar e reparar bens móveis e imóveis afetados à SEDEC, bem como propor sua alienação;

VIII - responsabilizar-se pelo transporte oficial de autoridades e de objetos, disciplinando o uso de veículos;

IX - executar as atividades de portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração de planta física e serviços de copa da SEDEC;


X - organizar e manter biblioteca, arquivo, serviços de microfilmagem, publicação e reprodução de atos oficiais;

XI - executar as atividades de protocolo, fluxo para tramitação de expediente, telefonia, fax, telex e internet;

XII - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

XIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Adjunto, em consonância com as diretrizes da SEARH.

Subseção I

Do Grupo de Recursos Humanos (GRH)

Art. 21. O Grupo de Recursos Humanos (GRH) é o órgão auxiliar das atividades de administração de pessoal vinculado à UIAG.

Art. 22. Compete ao GRH:

I - arquivar e manter atualizadas as fichas funcionais dos servidores da

SEDEC;

II - colaborar na distribuição de pessoal para atendimento às necessidades

da SEDEC;

III - auxiliar no controle de freqüência dos servidores da SEDEC;

IV - organizar os processos de requisição e devolução do pessoal dos Quadros da SEDEC;

V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade à qual está vinculado.

Subseção II

Do Grupo de Controle de Material (GCM)

Art. 23. O Grupo de Controle de Material (GCM) é o órgão auxiliar das atividades de administração de material vinculado à UIAG.

Art. 24. Compete ao GCM:

I - auxiliar no controle de estoques de material de expediente e limpeza da

SEDEC;


II - auxiliar no fornecimento de material de expediente e limpeza, mediante requisições autorizadas correspondentes;

III - auxiliar na manutenção da organização do estoque de material de expediente e de limpeza da SEDEC;

IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade à qual está vinculado.

Subseção III

Do Grupo de Apoio Logístico (GAL)

Art. 25. O Grupo de Apoio Logístico (GAL) é o órgão auxiliar das atividades de infra-estrutura para realização de eventos vinculado à UIAG.

Art. 26. Compete ao GAL:

I - auxiliar no atendimento de material solicitado para eventos da SEDEC;

II - auxiliar na manutenção da conservação do material permanente da

SEDEC;

III - auxiliar no controle dos processos de entrega e devolução do material permanente da SEDEC;

IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade à qual está vinculado.

Subseção IV

Do Grupo de Serviços Gerais (GSG)

Art. 27. O Grupo de Serviços Gerais (GSG) é o órgão auxiliar das atividades de administração de serviços vinculado à UIAG.

Art. 28. Compete ao GSG:

I - auxiliar nas atividades de portaria, limpeza, conservação e de vigilância da SEDEC;

II - auxiliar nas atividades de preservação e disciplina do uso dos veículos

da SEDEC;

III - auxiliar na conservação dos bens móveis e imóveis da SEDEC;


IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade à qual está vinculado.

Subseção V

Do Grupo de Recepção e Atendimento (GRA)

Art. 29. O Grupo de Recepção e Atendimento (GRA) é o órgão auxiliar das atividades de administração de serviços vinculado à UIAG.

Art. 30. Compete ao GRA:

I - auxiliar nas atividades de copa dos Secretários;

II - auxiliar no controle de material necessário ao serviço de copa;

III - auxiliar na preservação e na conservação do espaço e do material de

copa;

IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade à qual está vinculado.

Subseção VI

Do Grupo de Informática (GIF)

Art. 31. O Grupo de Informática (GIF) é o órgão auxiliar das atividades de informática vinculado à UIAG.

Art. 32. Compete ao GIF:

I - auxiliar nas atividades de manutenção de equipamentos de informática

da SEDEC;

II - auxiliar no atendimento à demanda dos serviços de informática da

SEDEC;

III - auxiliar na preservação e na conservação dos equipamentos que lhe forem confiados;

IV - auxiliar na manutenção da home page da SEDEC;

V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade à qual está vinculado.


Seção VI

Da Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial (CODIT)

Art. 33. A Coordenadoria de Desenvolvimento Industrial (CODIT) é o órgão responsável pela manutenção e desenvolvimento de iniciativas de apoio ao setor industrial, com interesse para a economia do Estado.

Art. 34. Compete à CODIT:

I - promover ações voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável do Estado, coordenando e implementando ações setoriais nas áreas da indústria, em articulação com outras entidades competentes;

II - apoiar ações voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as potencialidades regionais por meio da identificação de oferta de financiamentos e capacitação de recursos humanos;

III - propor as políticas de desenvolvimento industrial para o Estado;

IV - coordenar pesquisas e providências para promover as oportunidades industriais do Estado;

V - identificar e avaliar as relações entre os setores secundário e terciário da economia do Estado;

VI - promover estudos com vistas à elaboração de projetos e programas regionais de desenvolvimento industrial;

VII - estudar os mercados existentes e em potencial e a integração neles de novas áreas de consumo para a produção do Estado;

VIII - estabelecer critérios técnicos de seletividade e prioridade dos setores estratégicos de desenvolvimento industrial;

IX - realizar pesquisas referentes à oferta e à demanda, bem como sobre custos de industrialização de produtos originários do Estado;

X - orientar os setores industriais privados no tocante à adoção de adequadas normas técnicas, administrativas e financeiras que possibilitem melhor utilização dos fatores de produção, prestando-lhes a assistência necessária;


XI - organizar e manter atualizado o cadastro estadual de pessoas físicas e jurídicas da área industrial;

XII - estudar os projetos de investimentos que solicitem benefícios do sistema de incentivo fiscais, recomendando, quando for o caso, sua aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE);

XIII - instruir e submeter ao Secretário, devidamente fundamentado, os processos de concessão de incentivos fiscais e financeiros;

XIV - emitir pareceres técnicos sobre os pleitos apresentados por interessados em investimentos na área industrial, nos termos da legislação que trata os programas de incentivos;

XV - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

XVI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Adjunto.

Subseção I

Da Subcoordenadoria de Incentivos à Produção (SUINPRO)

Art. 35. A Subcoordenadoria de Incentivos à Produção (SUINPRO) é o órgão auxiliar das atividades de manutenção e desenvolvimento de iniciativas de apoio ao setor industrial, de incrementos e desenvolvimento dos setores da produção industrial, subordinada à CODIT.

Art. 36. Compete à SUINPRO:

I - acompanhar e fiscalizar a aplicação, pelas empresas beneficiadas dos recursos provenientes de incentivos fiscais, observando a legislação vigente;

II - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

III - estudar os projetos de investimentos que solicitem benefícios do sistema de incentivo fiscais;

IV - instruir e submeter ao Coordenador, devidamente fundamentado, os processos de concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculada.


Subseção II

Da Subcoordenadoria de Captação de Investimentos (SUCAPIS)

Art. 37. A Subcoordenadoria de Captação e Investimentos (SUCAPIS) é o órgão auxiliar das atividades de manutenção e desenvolvimento de iniciativas de apoio ao setor industrial, na captação de investimentos, subordinada à CODIT.

Art. 38. Compete à SUCAPIS:

I - promover e divulgar, em conjunto com os demais órgãos interessados, o sistema de incentivos financeiros, materiais e fiscais, a fim de atrair novos investimentos;

II - propor as políticas de desenvolvimento industrial para o Estado;

III - coordenar pesquisas e providências para promover as oportunidades industriais do Estado;

IV - estabelecer critérios técnicos de seletividade e prioridade dos setores estratégicos de desenvolvimento industrial;

V - organizar e manter atualizado o cadastro estadual de pessoas físicas e jurídicas da área industrial;

VI - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculada.

Subseção III

Da Subcoordenadoria de Acompanhamento e Controle (SUCONTE)

Art. 39. A Subcoordenadoria de Acompanhamento e Controle (SUCONTE) é o órgão auxiliar das atividades apoio na manutenção e desenvolvimento de iniciativas para o setor industrial, no acompanhamento e controle dos incentivos financeiros e fiscais, subordinada à CODIT.

Art. 40. Compete à SUCONTE:

I - organizar e manter atualizado o cadastro das empresas beneficiárias de incentivos fiscais;


II - manter atualizadas as estatísticas oriundas dos projetos apresentados pelas empresas beneficiárias de incentivos fiscais, relativas a investimentos, empregos gerados e volume de produção;

III - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculada.

Seção VII

Da Coordenadoria de Desenvolvimento Comercial (CODEC)

Art. 41. A Coordenadoria de Desenvolvimento Comercial (CODEC) é o órgão responsável pelas atividades de apoio à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas de comércio e de prestação de serviços internos e, ainda, das relações de comércio exterior.

Art. 42. Compete à CODEC:

I - promover o desenvolvimento econômico sustentável do Estado, coordenando e implementando ações setoriais nas áreas de comércio e serviços, em articulação com outras entidades competentes;

II - apoiar ações voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as potencialidades regionais por meio da identificação de oportunidades de negócios, oferta de financiamentos e capacitação de recursos humanos;

III - elaborar e implementar a política estadual de estímulo à expansão da atividade comercial e do segmento de serviços, articulando-se com entidades atuantes no setor;

IV - articular e desenvolver as ações voltadas para estimular as atividades de comércio exterior, abrindo novos mercados para os produtos e serviços do Estado, fomentando a implantação de serviços de logística e capacitando recursos humanos para esse setor;

V - estudar os mercados nacional e internacional existentes e em potencial e a integração neles de novas áreas para a comercialização de bens e serviços no Estado;


VI - estabelecer critérios técnicos de seletividade e prioridade dos setores estratégicos de desenvolvimento comercial;

VII - realizar pesquisas referentes à oferta e à demanda, bem como sobre custos de comercialização de produtos e serviços originários do Estado;

VIII - orientar os setores comerciais no tocante à adoção de normas técnicas, administrativas e financeiras que possibilitem melhor utilização dos fatores de produção destinados aos mercados nacional e internacional;

IX - organizar e manter atualizado o cadastro estadual de pessoas físicas e jurídicas da área comercial dos mercados nacional e internacional e de prestação de serviços;

X - promover cursos de formação e especialização em exportação para técnicos dos setores público e privado;

XI - prestar ao INPI cooperação técnica e administrativa no desenvolvimento das atividades relacionadas com propriedade industrial, registro de programas de computador, transferência de tecnologia, registro de indicação geográfica e difusão da informação tecnológica, designando servidores para o desempenho das atividades previstas no convênio;

XII - fomentar e avaliar o desenvolvimento das atividades relativas à capacitação e utilização da Propriedade Industrial no Estado e disseminar os seus conceitos, através da promoção de eventos, seminários, painéis e cursos específicos sobre a matéria;

XIII - propor e organizar missões internacionais, em parceria com outros órgãos, na promoção da economia exportadora do Estado e atração de investimentos estrangeiros;

XIV - propor e organizar feiras regionais para a promoção de suas potencialidades econômicas e divulgação da capacidade produtiva do Estado;

XV - supervisionar a execução das atividades de registro comercial e de

metrologia;

XVI - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;


XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Adjunto.

Subseção I

Da Subcoordenadoria de Apoio ao Comércio Exterior (SUCOMEX)

Art. 43. A Subcoordenadoria de Apoio ao Comércio Exterior (SUCOMEX) é o órgão auxiliar das atividades de apoio à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas comerciais, na prestação de relações de comércio exterior, subordinada à CODEC.

Art. 44. Compete à SUCOMEX:

I - promover e divulgar, em conjunto com os demais órgãos interessados, o comércio exterior do Rio Grande do Norte;

II - propor ações e programas de apoio ao desenvolvimento do setor exportador e importador do Estado;

III - efetuar pesquisas de mercado para identificação de novas oportunidades de exportação de produtos do Estado;

IV - elaborar e manter atualizado cadastro das empresas exportadoras do

Estado;

V - divulgar os resultados da balança comercial estadual;

VI - incentivar a participação de micro, pequenas e médias empresas no comércio internacional;

VII - propor parcerias com instituições de ensino e pesquisa, órgãos intervenientes e de apoio ao comércio exterior, para ampliação da cultura exportadora no Estado;

VIII - promover palestras e treinamentos sobre comércio exterior;

IX - propor e organizar debates e seminários técnicos sobre a promoção e as oportunidades do mercado externo;

X - promover a descentralização econômica por meio da identificação de novas oportunidades comerciais, em todo o Rio Grande do Norte.

XI - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;


XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculada.

Subseção II

Da Subcoordenadoria de Apoio ao Comércio e Serviços (SUSERVE)

Art. 45. A Subcoordenadoria de Comércio e Serviços (SUSERVE) é o órgão auxiliar das atividades de apoio à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas comerciais e de prestação de serviços internos, na prestação de serviços de apoio ao comércio e serviços, subordinada à CODEC.

Art. 46. Compete à SUSERVE:

I - promover e divulgar, em conjunto com os demais órgãos interessados, o setor de serviços e de comércio do Rio Grande do Norte;

II - propor ações e programas de apoio ao desenvolvimento do setor comercial e de serviços do Estado;

III - efetuar pesquisas de mercado para identificação de novas oportunidades no setor de serviços e comércio do Estado;

IV - promover a integração com entidades representativas do setor, nacional e estadual, com a SEDEC;

V - propor parcerias com instituições de ensino e pesquisa para divulgação das atividades do setor de comércio e serviços na economia local;

VI - apoiar as atividades da Coordenadoria na execução dos serviços originárias do acordo de cooperação técnica e administrativa com o INPI, na divulgação e disseminação da atividade, em todo o Estado;

VII - promover e apoiar a interiorização das oportunidades de investimento no setor de serviços e de comércio em todo o Estado;

VIII - promover a descentralização econômica por meio da identificação de novas oportunidades comerciais, em todo o Rio Grande do Norte.

IX - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculada.


Seção VIII

Da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Minerais (CODEM)

Art. 47. A Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Minerais (CODEM) é o órgão responsável pelas atividades de apoio à manutenção e ao desenvolvimento do setor de recursos minerais do Estado.

Art. 48. Compete à CODEM:

I - promover o desenvolvimento econômico sustentável do Estado, coordenando e implementando ações setoriais nas áreas de recursos minerais, em articulação com outras entidades competentes;

II - apoiar ações voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as potencialidades regionais por meio da identificação de oportunidades de negócios e capacitação de recursos humanos;

III - elaborar e implementar a política estadual dirigida para o aproveitamento econômico do potencial de recursos minerais, mediante a formulação e execução de planos e programas, em articulação com as entidades atuantes nesse setor;

IV - planejar, incentivar e coordenar ações nos setores públicos e privados, objetivando estudos de problemas específicos, relacionados com o desenvolvimento das áreas relativas aos setores mineral;

V - estabelecer critérios de seletividade e prioridade para o desenvolvimento de ações relativas aos setores mineral do Estado;

VI - elaborar planos de desenvolvimento para as áreas de minérios de natureza anual ou plurianual e definir os sistemas de acompanhamento constantes dos referidos planos;

VII - promover o intercâmbio com instituições públicas nos níveis federal, estadual e municipal e privadas, objetivando a divulgação das potencialidades de investimento no setor mineral do Estado;

VIII - orientar a iniciativa privada no que concerne às oportunidades de investimento no setor mineral do Estado;


IX - propor a execução de ações de fiscalização no setor mineral do Estado, em parceria com instituições federais, conforme determinam as Constituições Federal e Estadual;

X - divulgar os resultados de estudos e pesquisas decorrentes da execução dos planos de desenvolvimento, programas e projetos relacionados com as áreas de recursos minerais;

XI - assessorar as Câmaras Técnicas do CONECIT na área de recursos

minerais;

XII - coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de programas e projetos da área de recursos minerais, apoiados pelo FUNDET;

XIII - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

XIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Adjunto.

Subseção I

Da Subcoordenadoria de Planejamento e Pesquisa Mineral (SUPLANE)

Art. 49. A Subcoordenadoria de Planejamento e Pesquisa Mineral (SUPLANE) é o órgão auxiliar das atividades de apoio à manutenção e ao desenvolvimento do setor de recursos minerais, no planejamento e pesquisa mineral, subordinada à CODEM.

Art. 50. Compete à SUPLANE:

I - executar, direta ou indiretamente, serviços de pesquisa mineral;

II - prestar assistência técnica ao pequeno produtor mineral;

III - estimular a produção mineral do Estado, apoiando tecnicamente cooperativas e associações de produção;

IV - estimular o desenvolvimento de micro e pequenas empresas do setor

mineral;

V - prestar orientação técnica às empresas do setor mineral, de acordo com as diretrizes de fomento à mineração no Estado;


VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculada.

VII - apoiar ações voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as potencialidades regionais por meio da identificação de oportunidades de negócios e capacitação de recursos humanos;

VIII - planejar, incentivar e coordenar ações nos setores públicos e privados, objetivando estudos de problemas específicos, relacionados com o desenvolvimento das áreas relativas aos setores mineral;

IX - orientar a iniciativa privada no que concerne às oportunidades de investimento no setor mineral do Estado;

X - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Adjunto.

Subseção II

Da Subcoordenadoria de Acompanhamento da Produção Mineral (SUMINER)

Art. 51. A Subcoordenadoria de Acompanhamento da Produção Mineral (SUMINER) é o órgão auxiliar das atividades de apoio na manutenção e desenvolvimento do setor de recursos minerais, no acompanhamento da produção mineral, subordinada à CODEM.

Art. 52. Compete à Subcoordenadoria de Acompanhamento da Produção

Mineral:

I - acompanhar e divulgar os dados relativos à produção, consumo e comercialização de bens minerais;

II - propor a elaboração de estudos e eventos na área de economia

mineral;

III - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculada.


Seção IX

Da Coordenadoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CODET)

Art. 53. A Coordenadoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CODET) é o órgão responsável pelas atividades de apoio ao desenvolvimento do setor de ciência e tecnologia do Estado.

Art. 54. Compete à CODET:

I - promover o desenvolvimento econômico sustentável do Estado, coordenando e implementando ações setoriais nas áreas da ciência e tecnologia, em articulação com outras entidades competentes;

II - estabelecer as diretrizes e coordenar o processo de elaboração da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a ser implementada por intermédio das entidades integrantes do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;

III - planejar, incentivar e coordenar ações nos setores públicos e privados, objetivando estudos de problemas específicos, relacionados com o desenvolvimento das áreas relativas à ciência e tecnologia;

IV - estabelecer critérios de seletividade e prioridade para o desenvolvimento de ações relativas à ciência e tecnologia do Estado;

V - elaborar planos de desenvolvimento para as áreas de ciência e tecnologia de natureza anual ou plurianual e definir os sistemas de acompanhamento constantes dos referidos planos;

VI - elaborar, para ser remetido à Assembléia Legislativa até o dia 15 de agosto de cada exercício, as normas de operação e funcionamento do FUNDET e o Plano Plurianual de Aplicação de Recursos;

VII - assessorar e exercer a função de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONECIT);

VIII - prestar apoio técnico-administrativo às Câmaras Técnicas do CONECIT, durante o processo de avaliação e seleção dos programas e projetos a serem apoiados pelo FUNDET;

IX - coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de programas e projetos apoiados pelo FUNDET;


X - promover o intercâmbio com instituições públicas nos níveis federal, estadual e municipal e privadas, objetivando a divulgação das potencialidades de investimento no setor de ciência e tecnologia do Estado;

XI - orientar a iniciativa privada no que concerne às oportunidades de investimento no setor de ciência e tecnologia do Estado;

XII - propor a execução de ações de fiscalização no setor de ciência e tecnologia do Estado;

XIII - divulgar os resultados de estudos e pesquisas decorrentes da execução dos planos de desenvolvimento, programas e projetos relacionados com as áreas de ciência e tecnologia;

XIV - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Adjunto.

Subseção I

Subcoordenadoria de Inovação Tecnológica (SUINTEC)

Art. 55. A Subcoordenadoria de Inovação Tecnológica (SUINTEC) é o órgão auxiliar das atividades de apoio ao desenvolvimento do setor de ciência e tecnologia, no desenvolvimento de projetos de inovações tecnológicas, subordinado à CODET.

Art. 56. Compete à SUINTEC:

I - planejar, incentivar e coordenar ações nos setores públicos e privados, objetivando o estudo de problemas específicos, relacionados com o desenvolvimento dos processos de inovação tecnológica;

II - coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de programas e projetos apoiados pelo FUNDET;

III - orientar a iniciativa privada no que concerne às oportunidades de investimento no setor de ciência e tecnologia do Estado;

IV - divulgar os resultados de estudos e pesquisas decorrentes da execução dos planos de desenvolvimento, programas e projetos relacionados com a área de inovação tecnológica;


V - incentivar o desenvolvimento de projetos de inovação tecnológica de interesse para a economia do Estado;

VI - orientar os pesquisadores quanto aos resultados dos projetos de inovação tecnológica, resguardando-os pelos procedimentos legais;

VII - executar projetos de inclusão da ciência e tecnologia destinados às escolas de nível médio, para a qualificação e requalificação profissional e desenvolvimento de arranjos produtivos locais;

VIII - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculada.

Subseção II

Subcoordenadoria de Análise e Acompanhamento de Projetos (SUPROJE)

Art. 57. A Subcoordenadoria Análise e Acompanhamento de Projetos (SUPROJE) é órgão auxiliar das atividades de apoio ao desenvolvimento do setor de ciência e tecnologia, na elaboração de projetos, subordinada à CODET.

Art. 58. Compete à SUPROJE:

I - planejar, incentivar e coordenar ações nos setores públicos e privados, objetivando o estudo de problemas específicos, relacionados com o processo de análise e acompanhamento de projetos;

II - elaborar planos de desenvolvimento para as áreas de ciência e tecnologia e definir os sistemas de acompanhamento constantes dos referidos planos;

III - elaborar propostas e projetos na área de ciência e tecnologia, para serem submetidos a órgão de fomento setorial;

IV - proceder à análise de conformidade dos projetos a serem submetidos

ao CONECIT;

V - proceder ao enquadramento dos projetos nos diversos programas orçamentários do FUNDET;

VI - criar e manter um banco de dados com os projetos em submetidos ao CONECIT, aprovados e não aprovados;


VII - acompanhar o cumprimento das metas propostas pelos projetos aprovados pelo CONECIT.

VIII - identificar editais e elaborar projetos da área de ciência e tecnologia, de acordo com as prioridades da SEDEC;

IX - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculada.

Subseção III

Da Subcoordenadoria de Documentação e Informação Tecnológica (SUDOINF)

Art. 59. A Subcoordenadoria de Documentação e Informação Tecnológica (SUDOINF) é o órgão auxiliar das atividades de apoio ao desenvolvimento do setor de ciência e tecnologia, nas atividades de documentação e informação, subordinada à CODET.

Art. 60. Compete à SUDOINF:

I - planejar, incentivar e coordenar ações nos setores públicos e privados, objetivando o estudo de problemas específicos, relacionados com o desenvolvimento da área relativa ao processo de documentação e informação científica e tecnológica;

II - promover o intercâmbio com instituições públicas nos níveis federal, estadual, municipal e privadas, objetivando a divulgação das informações científicas e tecnológicas;

III - orientar a iniciativa privada no que concerne às oportunidades de acesso a informações científicas e tecnológicas;

IV - divulgar os resultados de estudos e pesquisas decorrentes da execução dos planos de desenvolvimento, programas e projetos relacionados com as áreas de ciência e tecnologia;

V - propor a implantação de um Centro de Documentação e Informação

Tecnológica;

VI - disponibilizar as informações das áreas de ciência e tecnologia em jornal on-line e home-page do sistema;


VII - cadastrar e divulgar todos os eventos na área de ciência e

tecnologia;

VIII - cadastrar todas as unidades atuantes na área de ciência e tecnologia, nos níveis estaduais e federal;

IX - propor e efetuar a aquisição de um acervo bibliográfico nas áreas de ciência e tecnologia;

X - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculada.

Seção X

Da Coordenadoria de Desenvolvimento de Áreas Industriais (CODAI)

Art. 61. A Coordenadoria de Desenvolvimento de Áreas Industriais (CODAI) é o órgão responsável pelas atividades de desenvolvimento, gestão e implementação de infra-estrutura de áreas industriais do Estado.

Art. 62. Compete à CODAI:

I - apoiar ações voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as potencialidades regionais por meio da identificação de oportunidades de negócios, oferta de financiamentos e capacitação de recursos humanos;

II - elaborar e implementar mecanismos de interiorização industrial, em articulação com as entidades atuantes nesse setor;

III - propor as políticas de infra-estrutura das áreas industriais;

IV - coordenar e supervisionar administrativamente as atividades de áreas

industriais;

V  -  desenvolver  estudos  e  pesquisas  sobre  a  ocupação  de  áreas

industriais;

VI  -  propor  medidas  normativas  de  ocupação  e  controle  de  áreas

industriais;

VII - propor medidas para resolução de problemas, em parceria com as empresas instaladas nas áreas industriais;


VIII - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Adjunto.

Subseção I

Subcoordenadoria de Infra-Estrutura (SUINFRA)

Art. 63. A Subcoordenadoria de Infra-Estrutura (SUINFRA) é o órgão auxiliar das atividades de desenvolvimento, gestão e implementação de infra-estrutura de áreas industriais, no desenvolvimento de infra-estrutura, subordinado à CODAI.

Art. 64. Compete à SUINFRA:

I - supervisionar administrativamente as atividades de áreas industriais;

II  -  propor  medidas  normativas  de  ocupação  e  controle  de  áreas

industriais;

III - propor medidas para resolução de problemas, em parceria com as empresas instaladas nas áreas industriais;

IV - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário Adjunto.

VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculada.

Subseção II

Subcoordenadoria de Articulação Empresarial (SUARTIC)

Art. 65. A Subcoordenadoria de Articulação Empresarial (SUARTIC) é o órgão auxiliar das atividades de desenvolvimento, gestão e implementação de infra-estrutura de áreas industriais, na articulação empresarial, subordinada à CODAI.

Art. 66. Compete à SUARTIC:

I - apoiar ações voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as potencialidades regionais por meio da identificação de oportunidades de negócios, oferta de financiamentos e capacitação de recursos humanos;


II - elaborar e implementar mecanismos de interiorização industrial, em articulação com as entidades atuantes nesse setor;

III - instruir processos de reservas de áreas e análises de projetos, de acordo com as normas estabelecidas;

IV  -  desenvolver  estudos  e  pesquisas  sobre  a  ocupação  de  áreas

industriais;

V - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculada.

Subseção III

Do Grupo de Fiscalização de Áreas (GFA)

Art. 67. O Grupo de Fiscalização de Áreas (GFA) é o órgão auxiliar das atividades de fiscalização de áreas industriais, vinculado à CODAI.

Art. 68. Compete ao Grupo de Fiscalização de Áreas:

I - auxiliar na fiscalização do Distrito Industrial de Mossoró;

II - auxiliar nos contatos entre as empresas interessadas em localizar-se no Distrito Industrial de Mossoró e a Coordenadoria;

III - fazer relatório das necessidades do Distrito Industrial de Mossoró e os encaminhar à Coordenadoria;

IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculado.

Seção XI

Da Coordenadoria de Desenvolvimento Energético (CODER)

Art. 69. A Coordenadoria de Desenvolvimento Energético (CODER) é o órgão responsável pelas atividades de apoio ao desenvolvimento energético do Estado.

Art. 70. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Energético:

I - promover o desenvolvimento econômico sustentável do Estado, coordenando e implementando ações setoriais nas áreas de energia, em articulação com outras entidades competentes;


II - apoiar ações voltadas para o desenvolvimento econômico equilibrado do Estado, promovendo as potencialidades regionais por meio da identificação de oportunidades de negócios e capacitação de recursos humanos;

III - elaborar a Política Estadual de Energia, articulando-se com entidades de outros níveis de governo e coordenando a implementação das ações no âmbito do Estado;

IV - apoiar e fomentar projetos de expansão de oferta de energia, especialmente a geração de energias alternativas no Estado;

V - coordenar o levantamento das potencialidades energéticas do Estado;

VI - coordenar a elaboração anual do balanço energético do Estado;

VII – incentivar as atividades de apoio à mudança da matriz energética do Estado, pela substituição energética da utilização da biomassa florestal e de combustíveis poluente;

VIII - coordenar as atividades de concessão de incentivos na utilização do gás natural pelas indústrias do Estado;

IX - propor alternativas de racionalização e conservação de energia para os setores industrial, comercial, público e de serviços;

X - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Adjunto.

Subseção I

Da Subcoordenadoria de Planejamento Energético (SUPLENE)

Art. 71. A Subcoordenadoria de Planejamento Energético (SUPLENE) é o órgão auxiliar das atividades de apoio ao desenvolvimento energético, destinada ao planejamento energético, subordinada à CODER.

Art. 72. Compete à SUPLENE:

I - participar da elaboração da Política Estadual de Energia;

II - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;


III - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculada.

Subseção II

Da Subcoordenadoria de Energias Alternativas (SUENERG)

Art. 73. A Subcoordenadoria de Energias Alternativas (SUENERG) é o órgão auxiliar das atividades de apoio ao desenvolvimento energético, no incentivo da geração de energias alternativas, subordinada à CODER.

Art. 74. Compete à SUENERG:

I - participar da elaboração da Política Estadual de Energia, articulando-se com entidades de outros níveis de governo e coordenando a implementação das ações no âmbito do Estado;

II - articular-se com os demais órgãos da SEDEC;

III - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculada.

Subseção III

Do Grupo de Informações Energéticas (GIE)

Art. 75. O Grupo de Informações Energéticas (GIE) é o órgão auxiliar das atividades de execução das atividades da área de energia, vinculado à CODER.

Art. 76. Compete ao GIE:

I - coletar estatísticas de informações energéticas para a elaboração do balanço energético e levantamento das potencialidades energéticas do Estado;

II - coletar informações sobre dados de fontes alternativas de energia;

III - participar de pesquisa de campo, relativa ao levantamento de informações energéticas;

IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador ao qual está vinculado.


CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS E ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS OU FUNÇÕES DE CHEFIA

Art. 77. Constituem responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargos ou funções de chefia, em todos os níveis, no âmbito da SEDEC:

I - propiciar aos servidores hierarquicamente subordinados a formação e o desenvolvimento de noções, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos do órgão em que exercem as suas atribuições funcionais;

II - promover o treinamento dos servidores hierarquicamente subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas;

III - avaliar o desempenho funcional dos servidores hierarquicamente

subordinados;

IV - treinar periodicamente seu substituto e promover, quando não houver impedimento de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os servidores hierarquicamente subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir amplo conhecimento das competências e funcionamento do órgão;

V - incentivar entre os servidores hierarquicamente subordinados a criação e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnico-administrativas do órgão;

VI - desenvolver e manter fluxo de informação e comunicação interna do órgão no qual se encontra lotado e propiciar a interação entre órgãos que compõem a SEDEC e entre os demais órgãos que formam o Governo do Estado;

VII - conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidade e superposição de iniciativas;

VIII - incutir nos servidores hierarquicamente subordinados o dever de bem servir ao público;

IX - desenvolver nos servidores hierarquicamente subordinados o espírito de lealdade e respeito para com o Estado e às autoridades constituídas, zelando pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo da participação crítica, construtiva e responsável, em favor da ampliação da eficiência da administração pública;


Seção I

Do Secretário de Estado

Art. 78. São atribuições básicas do Secretário de Estado da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, além das previstas na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte as seguintes:

I - propor, desenvolver e coordenar as ações influentes ao processo de desenvolvimento industrial, científico, tecnológico, mineral, energético, comercial e de serviços;

II - planejar as ações dos órgãos sob sua responsabilidade e promover a administração da SEDEC com observância das disposições legais e regulamentares do Estado do Rio Grande do Norte e, quando aplicáveis, da União Federal;

III - exercer a liderança política e institucional dos assuntos de competência da SEDEC, promovendo contatos e relações com autoridades e organismos dos diferentes níveis governamentais;

IV - assessorar o Governador do Estado em assuntos de competência da

SEDEC;

V - despachar diretamente com o Governador do Estado;

VI - promover supervisão das entidades de Administração Indireta, vinculadas à SEDEC, através de orientação, supervisão e controle;

VII - atender às convocações e solicitações da Assembléia Legislativa;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da SEDEC e das Entidades a ela vinculadas;

IX - emitir parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à

sua decisão;

X - autorizar a instauração de processo de licitação, declarar sua inexigibilidade ou dispensa nos casos previstos em Lei, observado o disposto no Decreto Estadual n.º 17.245, de 2 de dezembro de 2003;

XI - determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância para apuração de irregularidade no serviço público e impor penas disciplinares a servidores nos termos da Lei;


XII - aprovar a programação a ser executada pela SEDEC e pelas entidades a ela vinculadas,

XIII - aprovar a proposta orçamentária da SEDEC e de suas entidades

vinculadas;

XIV - expedir portarias e resoluções sobre a organização interna da SEDEC, no que não depender de atos normativos superiores, e sobre a aplicação de Leis, Decretos e outras disposições de interesse da SEDEC;

XV - apresentar ao Governador do Estado, com periodicidade trimestral e anual, relatório de avaliação das atividades da SEDEC;

XVI - assinar contratos e demais atos convencionais em que a SEDEC seja parte ou partícipe;

XVII - solicitar ao Governador do Estado, com relação a entidades vinculadas, por razões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição dos dirigentes e a extinção de entidades;

XVIII - criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações interna na SEDEC, bem como promover o intercâmbio desta com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

XIX - controlar e avaliar os custos operacionais e dos Recursos Humanos nos casos de contratações envolvendo alienação, compras e serviços gerais cujos valores sejam adequados à modalidade licitatória da tomada de preços ou concorrência;

XX - presidir o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONECIT);

XXI - administrar o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET);

XXII - administrar o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Rio Grande do Norte (FDCI);

XXIII - controlar fluxos financeiros de fundos geridos pela SEDEC, mantendo sempre atualizada sua contabilidade;


XIV - proceder às prestações de contas periódicas aos órgãos competentes, de recursos originários de fundos e programas, assim como acompanhar a tramitação dos respectivos processos;

XV - fazer cumprir a programação orçamentária e financeira de fundos, programas e convênios celebrados pela SEDEC com órgãos e entidades federais ou municipais, depois de aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE);

XXVI - deliberar sobre casos e situações não disciplinados no presente regulamento, respeitada a legislação em vigor.

XXVII – convocar os dirigentes das entidades vinculadas à SEDEC para a participação de reuniões periódicas.

Seção II

Do Secretário Adjunto

Art. 79. São atribuições básicas do Secretário Adjunto da SEDEC:

I - assessorar o Secretário de Estado na concepção de planos e programas e na tomada de decisões, respeitada sua área de competência;

II - substituir o Secretário de Estado em suas ausências ou impedimentos e sucedê-lo, em caráter interino, até a nomeação do novo titular;

III - submeter ao Secretário de Estado a proposta do Programa Anual de Trabalho da SEDEC, relativa à sua área de competência;

IV - aprovar a programação de trabalho das Coordenadorias, Assessorias, Unidades e Subcoordenadorias a ele subordinadas;

V - analisar e aprovar pesquisas, estudos, planos e projetos elaborados pelas Coordenadorias e Subcoordenadorias a ele subordinadas, bem como recomendar revisão;

VI - promover reuniões periódicas de avaliação das atividades das Coordenadorias, Assessorias, Unidades e Subcoordenadorias a ele subordinadas;

VII - propor normas e procedimentos técnicos ao Secretário de Estado;

VIII - manter reuniões, de natureza eminentemente técnica, com instituições públicas e privadas e, especialmente, com as entidades vinculadas à SEDEC;


IX - criar canais de comunicação que facilitem o fluxo de informações para empresários e administradores que possibilitem a promoção de oportunidades no Estado, a fim de classificar e divulgar os dados mais significativos;

X - orientar empresas interessadas no encaminhamento de pleitos para obtenção de incentivos fiscais;

XI - substituir, em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONECIT);

XII - coordenar, no âmbito administrativo, a atuação das unidades instrumentais de Finanças e Planejamento (UIFP) e de Administração (UIAG), com o objetivo de integrar a ação global da SEDEC e compatibilizar normas e procedimentos;

XIII - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Dos Coordenadores, Subcoordenadores e Chefes de Unidade

Art. 80. São atribuições básicas dos cargos de chefia da SEDEC:

I - promover a administração geral do órgão sob sua coordenação;

II - executar, pessoalmente, tarefas determinadas pelo superior imediato;

III - coordenar a elaboração trimestral de relatórios do setor sob sua responsabilidade e submetê-los ao superior imediato;

IV - preparar e divulgar internamente documentos e informações referentes às atividades do órgão e, quando autorizado por escrito pelo Secretário, divulgá-los externamente;

V - aprovar, nos limites de sua competência, matéria proposta pelos servidores subordinados;

VI - fazer indicações de servidores que devam participar de comissões especiais, bem como para provimento de posição de chefia de nível sob sua coordenação, quando for o caso;

VII - solicitar informações aos demais setores da SEDEC, por intermédio das respectivas chefias, com o fim de subsidiar trabalhos específicos;



WILMA MARIA DE FARIA João da Silva Maia
VIII - propor a criação de mecanismos especiais de natureza transitória, fazendo a indicação de servidores para sua composição;

IX - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Adjunto.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81. O intercâmbio de informações no âmbito da SEDEC realiza-se entre os chefes de mesmo nível.

Art 82. Os casos e situações não disciplinados no presente Regulamento serão objeto de deliberação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, mediante Portaria, respeitada a legislação em vigor.

Art. 83. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as constantes dos Decretos Estaduais n.º 14.302, de 9 de fevereiro de 1999, e n.º 14.940, de 14 de junho de 2000.

Art. 84. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de dezembro de 2004, 116º da República.
DOE Nº 10.888

Data: 23.12.2004

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